TJDFT - 0725891-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:36
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO ESTEVES DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SAÍDA ANTENCIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0405992-25.2021.8.07.0015.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a saída antecipada do reeducando do Centro de Progressão Penitenciária (CPP), cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o reeducando faz jus à saída antecipada, por se tratar de condenado a crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 estabelece critérios objetivos para a concessão da saída antecipada com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, excluindo expressamente apenas os condenados por crimes contra a vida, integridade física, dignidade sexual e os previstos na Lei n. 12.850/2013, sem incluir o tráfico de drogas entre as vedações. 4.
O agravado cumpre pena exclusivamente por tráfico de entorpecentes, infração que, embora equiparada a hedionda, não está entre as hipóteses de vedação, o que autoriza a concessão do benefício à luz dos parâmetros fixados.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido -
26/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:46
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/07/2025 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/07/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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