TJDFT - 0713949-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:27
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:27
Deferido o pedido de DANIEL DE FREITAS CHAVES - CPF: *12.***.*03-97 (REQUERENTE).
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03/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 02/09/2025 18:32.
-
03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/09/2025 15:24.
-
03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 02/09/2025 18:35.
-
03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713949-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DE FREITAS CHAVES REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou petição ao id n. 247725448, na qual requer a citação da empresa Qualicorp Administrador de Benefícios S.A.
Alega que a empresa AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA não possui unidade em Brasília/DF, sendo o plano de saúde administrado pela empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com sede nesta Capital.
Verifica-se dos autos que existe uma estrutura empresarial complexa na prestação dos serviços de saúde, envolvendo AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA - operadora do plano de saúde e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. - administradora dos benefícios.
Tal configuração é comum no mercado de saúde suplementar, onde uma empresa opera o plano e outra administra a carteira de beneficiários.
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, cabendo ao autor escolher contra quem demandar.
Considerando que a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. possui sede em Brasília/DF, onde tramita a presente ação, há competência territorial para incluí-la no polo passivo (art. 53, V, CPC).
A inclusão mostra-se conveniente para assegurar maior efetividade no cumprimento da tutela de urgência, tendo em vista que a administradora mantém contato direto com a rede credenciada local, facilitando a autorização e realização do procedimento de forma célere.
Assim, DEFIRO o pedido.
Promova-se a inclusão da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CNPJ 07.***.***/0001-18, no polo passivo, sem prejuízo da responsabilidade da operadora original.
A tutela de urgência anteriormente deferida (id n. 247610428) deverá ser cumprida solidariamente por ambas as rés (AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.), cabendo à administradora adotar todas as medidas operacionais necessárias à autorização do procedimento.
INTIME-SE imediatamente, por oficial de justiça em regime de plantão, a empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. com sede na Quadra SCN, Quadra 4, Bloco B, Sala 604, Edifício Varig – Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70.714-900, por conveniência processual e para maior efetividade da tutela de urgência, para cumprimento da tutela de urgência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Notifique-se o Hospital Santa Lúcia de Taguatinga, QS 05 Lote 22 - Taguatinga, Brasília - DF, 72036-114, comunicando a presente decisão e solicitando colaboração para agilizar a realização do procedimento prescrito ao autor, assim que houver autorização da operadora/administradora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. -
01/09/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:33
Deferido o pedido de DANIEL DE FREITAS CHAVES - CPF: *12.***.*03-97 (REQUERENTE).
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28/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:45
Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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