TJDFT - 0709991-04.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
UTI DOS NOTEBOOKS E CELULARES LTDA, registrada sob o CNPJ 39.***.***/0001-72, situada na Area Especial 01, Setor Central, Entre- quadra 55/56, Lojas B 86/87, Gama Shopping Gama, Brasília – DF, CEP.: 72.405-561, telefone 61-3348-5218, telefone com WhatsApp 61-9.9877-0720, e-mail [email protected] ALYSSON RODRIGUES SOARES - CPF: *78.***.*60-49, com endereço de trabalho também localizado no endereço situado na Area Especial 01, Setor Central, Entrequadra 55/56, Lojas B 86/87, Gama Shopping Gama, Brasília – DF, CEP.: 72.405-561, telefone com WhatsApp 61-9.9877-0720 Recebo a emenda ID 248931806.
Retifiquem-se os autos para incluir no polo passivo ALYSSON RODRIGUES SOARES.
Sem prejuízo, corrija-se o valor da causa para R$ 77.387,91.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEOANIO FERREIRA LEAL em desfavor de UTI DOS NOTEBOOKS E CELULARES LTDA e outros na qual o autor postula a imissão na posse do imóvel localizado no Gama-DF.
Bairro Setor Central, Área Especial nº 01 da entre quadra 55/56, Gama Shopping, Loja B-86 (pavimento térreo). Área priv.: 12,210m².
Matrícula 8263 do 5º Registro de Imóveis do DF. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, permitindo o deferimento da medida de urgência postulada, mormente diante do teor dos documentos IDs 243526750-243526751 e 247162745, evidenciando a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial.
Por sua vez, vislumbro a presença do perigo de dano uma vez que o requerente, a despeito de ser o atual proprietário do imóvel sub judice, está impedido de exercer os plenos atributos atinentes à propriedade da coisa – artigo 1.228 do Código Civil.
Assim, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para IMITIR o autor na posse do imóvel localizado no Gama-DF.
Bairro Setor Central, Área Especial nº 01 da entre quadra 55/56, Gama Shopping, Loja B-86 (pavimento térreo). Área priv.: 12,210m².
Matrícula 8263 do 5º Registro de Imóveis do DF, fixando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os réus desocupem voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação compulsória.
Atribuo à presente Decisão força de mandado de imissão.
Defiro o uso de força policial e arrombamento, caso necessários.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
10/09/2025 11:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:54
Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LEOANIO FERREIRA LEAL em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra a parte autora a Decisão ID 243543144 na sua integralidade.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
22/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LEOANIO FERREIRA LEAL em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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