TJDFT - 0722104-78.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722104-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE ARAUJO VERAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA DO LIVRAMENTO DE ARAUJO VERAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. sob o argumento que a embargante teria adquirido de MARCUS AUGUSTO DA SILVA MAIA (executado do feito principal), mediante instrumento particular de cessão de direitos (secundada pelo instrumento público de mandato), os direitos do imóvel irregular localizado no SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, RUA 3, CHÁCARA 82, LOTE 31, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Narra a parte embargante ter adquirido, em 23/08/2022, mediante instrumento particular (ID 248227873), os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Relata que o embargado moveu ação de execução de título extrajudicial, sob o n. 0717797-86.2022.8.07.0007, em desfavor de MARCUS AUGUSTO DA SILVA MAIA, cujas medidas constritivas resultaram na penhora do referido imóvel.
Sustenta que a constrição ora impugnada atingiu o seu próprio patrimônio e não o das partes executadas.
Pugna, ao final, pela revogação da ordem constritiva sobre o referido bem.
A decisão de ID 249197391 recebeu os embargos de terceiro com efeito suspensivo, para obstar os atos de expropriação sobre o bem.
Ao ID 249609839, consta informação acerca da desistência da parte embargada/exequente quanto a penhora dos direitos sobre o referido imóvel.
Sustenta o embargado não ter responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, diante da inobservância do embargante em relação ao dever de proceder com a transferência do bem perante o cartório de registro de imóveis. É o relatório do necessário.
Decido. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando uma das partes pugna pela liberação da constrição, e não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ao analisar os autos, observo que o imóvel situado no SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, RUA 3, CHÁCARA 82, LOTE 31, foi objeto de constrição efetivada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0717797-86.2022.8.07.0007, movida pelo embargado em desfavor de MARCUS AUGUSTO DA SILVA MAIA.
Todavia, ao tempo da constrição, o aludido bem não mais pertencia ao patrimônio do referido executado, mas ao da embargante, conforme se observa do instrumento particular (ID 248227873).
Portanto, há prova inicial da aquisição do imóvel antes da constrição judicial, o que foi suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na sua posse, conforme previsto no art. 678 do CPC.
De mais a mais, a parte embargada desistiu expressamente da penhora do imóvel, tendo se manifestado nesse sentido, ocasionando a determinação de levantamento da restrição judicial (IDs 249609839 e 249859656).
Destarte, o presente feito deve ser extinto, pela perda do interesse de agir, diante da desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem objeto da presente ação.
De outro vértice, é de rigor impor o ônus da sucumbência à parte embargante, pois, ao celebrar o negócio de aquisição do imóvel, deveria ter promovido o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, o que não ocorreu. "Segundo disposição inserta no artigo 1.245 e § 1º do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro. 3.
A cessão de direitos consubstancia negócio jurídico de natureza obrigacional e que só produz efeito entre as partes que o celebraram, não sendo oponível erga omnes, antes de efetuado o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (...) A publicidade registral imobiliária reveste-se de indispensabilidade, na medida em que possui o condão de promover o conhecimento pelos interessados da situação jurídica dos bens imóveis, com efeitos de presunção absoluta de conhecimento. (...)' (07075181720178070007, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 29/1/2020) Nesse sentido, trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou contribuindo, com a sua omissão, à penhora eletrônica efetivada.
Diante desse quadro, inexorável é a conclusão no sentido de que a embargante assumiu o risco da tardia transferência do bem e, por conseguinte, deu causa à constrição por débito de antigo proprietário (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar que manteve a embargante na posse do imóvel situado no SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, RUA 3, CHÁCARA 82, LOTE 31, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que a embargante não comprovou ter adotado todas as diligências necessárias, ao adquirir o imóvel ainda pendente de regularização, para verificar se este estava livre de ônus, especialmente no que se refere à consulta sobre a existência de ações ajuizadas contra os antigos proprietários relacionadas ao bem.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 249197391.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0717797-86.2022.8.07.0007.
Transitada em julgado, arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
15/09/2025 20:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722104-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE ARAUJO VERAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante.
Anote-se.
Aduz a embargante, em sede de pedido de tutela de urgência, ter adquirido de MARCUS AUGUSTO DA SILVA MAIA (executado do feito principal), mediante instrumento particular de cessão de direitos (secundada pelo instrumento público de mandato), os direitos do imóvel irregular localizado no SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, RUA 3, CHÁCARA 82, LOTE 31, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Postula, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão do processo de execução em relação ao bem.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que a embargante, no dia 23/08/2022 , mediante instrumento particular (ID 248227873), adquiriu do executado MARCUS AUGUSTO DA SILVA MAIA os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Noutro lado, em data posterior (26/08/2025) foi determinada a penhora do bem (ID 248227871).
Portanto, não há de se negar, em juízo de cognição sumária, a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pela embargante em momento anterior ao ato de constrição, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-la na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo o curso da execução (processo nº 0717797-86.2022.8.07.0007), no que toca ao imóvel irregular localizado no SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, RUA 3, CHÁCARA 82, LOTE 31.
Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 21:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:39
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/09/2025 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:13
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:13
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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