TJDFT - 0708135-96.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 18:25
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708135-96.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO REQUERIDO: JULIO MORAES BEZERRA DE LIMA SENTENÇA CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO ajuíza ação contra JULIO MORAES BEZERRA DE LIMA.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que o requerido procurou a administração do condomínio e procedeu à quitação integral do débito, requer a extinção do processo (Id 241037742).
Como a parte autora noticia o pagamento do débito, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Datado e assinado eletronicamente 4 -
06/08/2025 09:46
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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