TJDFT - 0705661-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 17:26
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705661-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES, FRANCISCO RAMOS EXECUTADO: WILSON LOPES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte exequente, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois teria deixado de analisar argumentos expressamente deduzidos na petição da embargante quanto à realização de consulta ao sistema PREVJUD e a expedição de ofício ao MTE.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, decisão ID 240297834 indeferiu os pedidos de consulta ao sistema PREVJUD e expedição de ofício ao MTE formulados pela embargante, tendo em vista que pedidos semelhantes restaram indeferidos anteriormente pela decisão ID 233765180, por meio da qual este Juízo esclareceu que a medida não se presta a impulsionar os atos de execução, pois cabe ao exequente diligenciar para obter informações acerca de vínculos empregatícios e bens penhoráveis da parte executada.
Além disso, este juízo deixou claro que se posiciona no mesmo sentido da disposição legal assentada no art. 833, IV do CPC, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de verba com origem em salário, aposentaria e pensão.
Com efeito, ainda que apontado eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício, a penhora não seria possível diante da vedação legal.
Assim, a providência requerida não se mostra útil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 240297834.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 09:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2025 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de WILSON LOPES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:43
Deferido em parte o pedido de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:55
Outras decisões
-
29/01/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:24
Deferido o pedido de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:42
Outras decisões
-
29/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:25
Indeferido o pedido de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON LOPES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de WILSON LOPES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:36
Deferido o pedido de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
27/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de WILSON LOPES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/12/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 08:13
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de WILSON LOPES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 06:48
Recebidos os autos
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09/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 06:48
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de WILSON LOPES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
14/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/06/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:33
Deferido o pedido de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
02/06/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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02/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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