TJDFT - 0721168-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721168-65.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: HAROLDO MIRANDA SOUZA MEEIRO: FRANCISCA MIRANDA SOUZA HERDEIRO: MARISTELIA MIRANDA SOUSA BEZERRA, ARNOLDO MIRANDA DE SOUSA, MARIZETE SIRQUEIRA MIRANDA, LUIZA MIRANDA SOUZA, MICHELLE SIRQUEIRA MIRANDA SILVA, LAYLA DA COSTA SOUSA, FRANK DA COSTA SOUSA, ITALO DA COSTA SOUSA INVENTARIADO(A): FRANCISMAR MIRANDA SOUSA, MARIANO SIRQUEIRA SOUZA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a apresentação dos documentos listados na decisão de Id. 242057662.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2025 23:56
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:56
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HAROLDO MIRANDA SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/07/2025 00:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 00:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a HAROLDO MIRANDA SOUZA - CPF: *14.***.*77-34 (REQUERENTE), FRANCISCA MIRANDA SOUZA - CPF: *10.***.*10-04 (MEEIRO)
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11/07/2025 00:17
Outras decisões
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11/07/2025 00:17
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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