TJDFT - 0702531-23.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CLÍNICA E PROFISSIONAL LIBERAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO (IMPLANTE DENTÁRIO).
ABANDONO PELO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
CONDUTA CULPOSA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil da clínica odontológica, pelos serviços prestados por cirurgião-dentista vinculado ao seu quadro de profissionais de saúde, é de natureza subjetiva, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de ato culposo (negligência, imprudência e imperícia) ou doloso, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. 2.
Embora a relação jurídica que vincula as partes contendoras seja regida pela Lei n. 8.078/90, não se promoveu a inversão do ônus da prova - seja com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, seja pelo sistema dinâmico previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Com isso, coube ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 3.
Tratando-se de tratamento odontológico para a colocação de implantes dentários, a obrigação é de resultado.
Todavia, in casu, o autor não logrou demonstrar que os serviços não lhe foram prestados adequadamente, sobretudo considerando-se que o paciente abandou o tratamento. 4.
Os elementos de convencimento trazidos aos atos, em especial a prova pericial, cuja produção foi determinada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, não apontam para a ocorrência de negligência, imperícia ou imprudência, mas que o tratamento foi conduzido de acordo com a literatura científica especializada, porém interrompido unilateralmente pelo paciente, por insatisfações pessoais. 5.
Não tendo o requerente se desincumbido do ônus processual de comprovar os fatos alegados e, diante da inexistência de qualquer elemento de culpa na conduta dos réus, o pedido de ressarcimento de valores e pagamento das despesas com novo tratamento dentário não merece prosperar. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
08/09/2025 14:49
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS NUNES OLIVEIRA - CPF: *25.***.*29-72 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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