TJDFT - 0702887-64.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:54
Deferido o pedido de NEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-98 (REQUERIDO).
-
27/08/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDRE EMILIANO CAVALCANTI em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702887-64.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WILLIAN LUCAS PAZ DE LIMA Polo Passivo: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS e outros DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/1995.
As tentativas de citação dos réus CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS e ANDRE EMILIANO CAVALCANTI findaram infrutíferas.
Realizada audiência de conciliação, foi concedido o prazo de 24h para que o réu NEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA regularizasse sua representação processual (ID 244238734).
Na mesma oportunidade, foi oportunizada ao requerente a indicação do endereço atualizado dos réus CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS e ANDRE EMILIANO CAVALCANTI, no prazo de 5 dias.
NEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA requereu a dilação do prazo concedido para regularização processual (ID 244474852).
O autor pleiteou: a) o reconhecimento da ciência inequívoca do requerido CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS a respeito da presente ação; b) a aceitação dos endereços comerciais e residencial informados como válidos para fins de citação e intimação; c) a admissão das provas juntadas aos autos relativas às diligências para citação dos requeridos; d) cumprimento do mandado de citação e intimação do réu CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em horário comercial e nos endereços das lojas vinculadas ao seu nome; e) cumprimento do mandado de citação e intimação de ANDRE EMILIANO CAVALCANTI no endereço residencial declinado, preferencialmente após o horário comercial; f) o prosseguimento regular do feito (ID 244921455).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto ao pleito do réu NEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA de concessão do prazo de 5 dias úteis para regularização processual, defiro-o, por entender a medida como necessária ao prosseguimento do feito.
Noutro norte, passo à apreciação dos pleitos do autor apresentados no ID 244921455.
Em relação ao reconhecimento da ciência inequívoca do requerido CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS a respeito da presente ação, pois teria sido ele quem se apresentou como "proprietário" da empresa requerida NEI MATERIAIS quando da citação desta, indefiro o pedido.
Ademais, na referida diligência CLEIDNEI não se apresentou como "proprietário", como alegado pelo autor, mas sim como "administrador" e a referida empresa não é uma empresa individual, na qual sua personalidade pode se confundir com a do sócio, mas sim uma sociedade limitada, com outros sócios.
Quanto aos requerimentos de aceitação dos endereços comerciais e residencial informados como válidos para fins de citação e intimação, admissão das provas juntadas aos autos relativas às diligências para citação dos requeridos e cumprimento do mandado de citação e intimação do réu CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em horário comercial e nos endereços das lojas vinculadas ao seu nome, defiro-os parcialmente.
Com fulcro nos princípios da celeridade processual e primazia da decisão de mérito, bem como ante os indicativos apresentados pelo autor que demonstram a probabilidade de sucesso da diligência, determino a citação eletrônica do réu CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS, em horário comercial e em atenção aos números de contato informados pelo autor na Petição de ID 244921455.
De mais a mais, defiro parcialmente o pleito de citação do réu ANDRE EMILIANO CAVALCANTI, em horário fora do comercial, com base no endereço residencial informado no ID 244921455.
Expeça-se o mandado de citação do requerido, o qual poderá ser cumprido em horário comercial, pois a restrição temporal pretendida pelo autor dificulta o sucesso da diligência.
Faça-se constar o número de contato do réu também constante da citada petição.
Citados os requeridos CLEIDNEI e ANDRE, defiro o pleito de prosseguimento do feito, mediante a designação de nova audiência conciliatória, em atenção à primazia da autocomposição.
Intimem-se o autor e a parte ré NEI MATERIAIS desta decisão.
Cumpram-se integralmente seus termos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de WILLIAN LUCAS PAZ DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:48
Deferido em parte o pedido de WILLIAN LUCAS PAZ DE LIMA - CPF: *57.***.*73-20 (REQUERENTE)
-
05/08/2025 13:48
Deferido o pedido de NEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-98 (REQUERIDO).
-
05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de WILLIAN LUCAS PAZ DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
28/07/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2025 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 02:20
Recebidos os autos
-
27/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de WILLIAN LUCAS PAZ DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/07/2025 21:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2025 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737642-23.2025.8.07.0000
Danilo da Silva Passos
Meridiano - Fundo de Investimento em Dir...
Advogado: Rangel da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 18:33
Processo nº 0783883-07.2025.8.07.0016
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Junior da Silva Lima
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 17:15
Processo nº 0753802-75.2025.8.07.0016
Isabela Maria de Souza Serafim
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Luiz Filipe Vieira Leal da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:25
Processo nº 0709350-10.2025.8.07.0006
Thiago Maciel de Campos
Lbbr Apostas de Quota Fixa Limitada
Advogado: Yago Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 15:24
Processo nº 0758412-86.2025.8.07.0016
Gilmar Ramos Barbosa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Joab Galindo de Calais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 09:50