TJDFT - 0708161-94.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708161-94.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAIN DE SOUZA CRUZ REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALAIN DE SOUZA CRUZ em desfavor de SMILES FIDELIDADE S.A., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a rescisão contratual sem ônus e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a regularidade da cobrança.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso dos autos, a parte autora alega que adquiriu da ré o produto Clube Smiles 1000 com fidelidade de 12 meses, no dia 12 de janeiro de 2024.
Afirma que, em janeiro de 2025, a requerida renovou automaticamente o referido produto e continuou realizando débitos no valor de R$37,80.
Narra que solicitou o cancelamento do produto, porém, a ré realizou a cobrança de uma multa no valor de R$151,20 por rescisão antecipada.
Verifica-se que a cobrança de multa realizada pela ré é indevida, pois a parte autora cumpriu o período de fidelidade do contrato inicial.
Exigir novo período de fidelidade para cada nova renovação viola o princípio da boa-fé e impõe desvantagem exagerada ao consumidor.
Nesse sentido, cita-se trecho do seguinte acórdão semelhante ao caso dos autos: "(...) No ponto, não se mostra razoável considerar a aplicação da multa por rescisão antecipada do contrato para cada renovação automática do prazo de vinte e quatro meses do instrumento, sob pena de se instituir uma fidelização sem termo final, o que não pode se admitir por contrariar o princípio da boa-fé contratual (artigos 421 e 422 do CC). 10.
Neste sentido julgado deste e.
Tribunal de Justiça: "A cláusula de renovação automática prevista no termo de adesão de prestação de serviços não se estende ao contrato de permanência, que com aquele não se confunde, nem traz tal previsão.
Logo, vencido o prazo de fidelização, pode o contratante requerer o cancelamento de linhas telefônicas, sem a incidência de multa por rescisão antecipada" (Acórdão 1404258, 07112646620218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 11.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. 12.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1720451, 07078785820228070012, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, restando evidente a falha na prestação do serviço, é cabível a rescisão contratual sem ônus para o autor, além da restituição do valor pago, no valor de R$151,20.
Por outro lado, o estorno das parcelas mensais cobradas é devido apenas a partir de 03/04/2025, data em que o autor solicitou o cancelamento do produto, tendo em vista a previsão de renovação automática.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes sem ônus para o autor desde 03/04/2025; b) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), devidamente atualizado pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação; c) Condenar a ré na obrigação de promover o estorno de eventuais parcelas mensais cobradas do autor referentes ao contrato objeto dos presentes autos a partir de 03/04/2025, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração e conversão da obrigação em perdas e danos.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2025 07:03
Decorrido prazo de ALAIN DE SOUZA CRUZ - CPF: *35.***.*81-68 (REQUERENTE) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ALAIN DE SOUZA CRUZ em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:08
Decorrido prazo de ALAIN DE SOUZA CRUZ - CPF: *35.***.*81-68 (REQUERENTE) em 24/07/2025.
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22/07/2025 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/07/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:06
Outras decisões
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05/06/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de intimação
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05/06/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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