TJDFT - 0706113-41.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:50
Indeferido o pedido de GIULIA VIANA BARROS LESSA - CPF: *32.***.*78-60 (REQUERIDO)
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29/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706113-41.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBSON SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GIULIA VIANA BARROS LESSA DESPACHO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo uma vez que a medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial o da celeridade.
A decisão nos presentes autos independe da apuração criminal em curso.
A parte REQUERIDA pugnou pela produção de prova oral, mas não especificou os fatos que pretende comprovar.
Esclareço, por oportuno, que as testemunhas não devem ser parentes, tampouco ter interesse ou amizade íntima, por não poderem prestar compromisso legal, na forma do que estabelece o art. 47 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, intime-se a parte ré para que esclareça os fatos específicos que pretende comprovar com a produção de prova oral, indicando as testemunhas para cada fato e esclarecendo se possuem parentesco ou amizade que incida nas hipóteses de impedimento ou suspeição, para evitar a marcação de ato inútil, o qual, neste momento, postergará o julgamento da lide.
Prazo de 5 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2025 10:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/08/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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12/08/2025 02:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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