TJDFT - 0703802-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703802-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GERALDO CAIXETA DO AMARAL REQUERIDO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GERALDO CAIXETA DO AMARAL instaurou Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir RAMMAL COMBUSTÍVEIS LTDA no polo passivo da execução, Pje nº 0722573-79.2024.8.07.0001.
O Requerente alegou que o executado, José Geraldo da Silva (ex-sócio da RAMMAL), estaria ocultando bens através da empresa, configurando desvio de finalidade e confusão patrimonial.
A prova apresentada foi uma declaração de imposto de renda do executado, referente a 2022, indicando um suposto "empréstimo" de R$ 3.083.000,00 à empresa.
A empresa RAMMAL COMBUSTÍVEIS LTDA. impugnou o incidente, alegando inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir concreta e de prova mínima, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
Sustentou a ausência de prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo Art. 50 do Código Civil.
Afirmou que o ônus da prova é do Requerente (Art. 373, I, CPC) e que exigir da empresa a prova de que "não recebeu" ou "nunca houve" o empréstimo seria uma "prova diabólica".
A empresa destacou que o executado havia deixado formalmente a sociedade em 2018, e a dívida era de 2015, anterior à declaração de 2022 usada como prova.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal (ID nº 247627689) e de nova consulta ao INFOJUD, porquanto ausente demonstração de sua essencialidade e utilidade ao julgamento do incidente.
De outra parte, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), inclusive inverso, é medida excepcional, exigindo abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme Art. 50 do Código Civil.
O Art. 134, §4º, do CPC, demanda elementos probatórios mínimos na petição inicial.
No mérito, exige-se prova cabal dos requisitos legais.
A mera frustração na localização de bens ou a alegação de inadimplemento não justificam a desconsideração (TJ-DF 0701532-98.2021.8.07 .0021 1857517, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/05/2024).
No caso, o pedido do Requerente encontra-se amparado exclusivamente em informação unilateral constante da Declaração de Imposto de Renda do executado.
Tal documento, contudo, não se mostra suficiente, por si só, para configurar prova mínima de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sobretudo porque, conforme salientado pela Requerida, o executado já não integrava o quadro societário da empresa em 2022, circunstância que torna a alegação ainda mais destituída de relevância probatória.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que revele práticas típicas de abuso da personalidade jurídica, como movimentação financeira conjunta entre sócio e sociedade, utilização da mesma conta bancária, assunção pela empresa de obrigações pessoais do sócio, pagamento de despesas estranhas à atividade empresarial ou retiradas de ativos sem a correspondente contrapartida.
A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo na forma inversa, exige a demonstração inequívoca de atos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude ou de blindagem patrimonial, não se prestando meras presunções ou alegações unilaterais para tal fim.
Frise-se, portanto, que a simples declaração de imposto de renda não se revela apta a satisfazer os pressupostos legais do art. 50 do Código Civil e do art. 134, §4º, do CPC, que exigem prova robusta e idônea da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, in casu, não restou minimamente demonstrado.
Além disso, no caso em exame, não foram trazidos aos autos extratos bancários, contratos, notas fiscais ou quaisquer outros elementos probatórios aptos a demonstrar que os valores teriam sido efetivamente recebidos pela pessoa jurídica, ou que esta teria sido utilizada para fins escusos ou de interpenetração patrimonial.
Ademais, o ônus de provar o abuso da personalidade jurídica incumbe ao Requerente (Art. 373, I, CPC).
A exigência de que a empresa comprove um fato negativo ("não recebeu valores") configura uma "prova diabólica", inviável de ser produzida pela parte e vedada pelo devido processo legal (Art. 373, §2º, CPC).
A alegação de que a empresa poderia apresentar extratos financeiros não transfere o ônus probatório ao requerido.
Desse modo, a parte exequente não fez prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da executada, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
Diante do exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a decisão, remeta-se cópia da presente decisão ao cumprimento de sentença PJE nº 0722573-79.2024.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, e após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:40
Outras decisões
-
27/08/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:04
Outras decisões
-
05/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:06
Outras decisões
-
02/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2025 23:04
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:01
Outras decisões
-
21/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:58
Outras decisões
-
27/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715049-76.2025.8.07.0007
Irra Promotora Eireli
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Delbra de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 10:49
Processo nº 0760055-79.2025.8.07.0016
Joao Gabriel de Araujo Oliveira
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 16:58
Processo nº 0710623-85.2025.8.07.0018
Edegar Graffitti
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Kenia Marcia Taquary Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 11:56
Processo nº 0702810-04.2025.8.07.0019
Kelly Cristine Pires de Melo
Maria Eduarda Santos de Almeida
Advogado: Helio Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 16:35
Processo nº 0707497-63.2025.8.07.0006
Cecilia Rosal Silva
Jose Luiz Felicio Filho
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2025 15:48