TJDFT - 0707497-63.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELICIO FILHO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707497-63.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA ROSAL SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A REQUERIDO: JOSE LUIZ FELICIO FILHO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intimem-se os devedores para realizarem o pagamento voluntário da condenação solidária, R$3.445,88, valor que deverá ser atualizado até a data do efeito pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:05
Outras decisões
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19/08/2025 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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18/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELICIO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CECILIA ROSAL SILVA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/07/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 02:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 22:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:05
Outras decisões
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23/06/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CECILIA ROSAL SILVA em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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24/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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