TJDFT - 0718786-48.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718786-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MIGUEL BESERRA TEIXEIRA REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIO MIGUEL BESERRA TEIXEIRA em desfavor de FACULDADE BOOK PLAY LTDA, partes qualificadas nos autos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Cumpre ao Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
O autor formulou providência de exibição de documento.
Ocorre que tal medida, prevista nos artigos 396 e seguintes do CPC, se revela incompatível com os princípios norteadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6.
E a exibição de documentos, que é o real propósito do autor, não se enquadra na relação de competências indicada no art. 3° da Lei 9.099/95 e, em face do procedimento definido no Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema.
Nesse sentido, Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. (...) (Acórdão 1774245, 0702309-15.2023.8.07.0021, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJe: 06/11/2023.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2025 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL BESERRA TEIXEIRA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718786-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MIGUEL BESERRA TEIXEIRA REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Faculto à parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o pedido de item “d” da peça inaugural, no que concerne à exibição de “(...) a concessão da tutela de urgência para determinar à Requerida a imediata exibição do contrato firmado com o Requerente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária (...)”, não se harmoniza aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a tutela na forma requerida e a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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25/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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