TJDFT - 0704943-55.2025.8.07.0007
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704943-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: AUZILENE HENRIQUE DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 04/09/2025.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada acerca do ID 24943201.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre autora e réu, relativamente ao IPTU/TLP, de 2020 e, por conseguinte, para determinar ao réu que proceda à baixa definitiva do protesto mencionado na inicial, mantida a tutela de urgência; b) procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar à autora, a título de compensação por dano morais, o valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), a serem corrigidos pela SELIC a partir desta data.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Considerando, ainda, a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, também após o trânsito em julgado, à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 07:07
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:06
Outras decisões
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:45
Outras decisões
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de AUZILENE HENRIQUE DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:14
Outras decisões
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11/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:31
Declarada incompetência
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/02/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:21
Declarada incompetência
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27/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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