TJDFT - 0742273-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0742273-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de tutela provisória de urgência pugnando pela emissão de novos boletos pela parte requerida no valor de R$ 722,05 por parcela vincenda, bem como a manutenção da autora na posse do bem e impedimento da requerida restringir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Narra que realizou um financiamento junto a requerida visando a obtenção de recursos financeiros, contudo, após análise do contrato, o consumidor teve uma surpresa ao perceber que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da firmada no contrato, evidenciando uma excessiva onerosidade, razão pela qual deve haver um recálculo das parcelas vencidas e vincendas.
Alega ainda que não houve a possibilidade de discutir as cláusulas contratuais em razão de ser um contrato de adesão Assenta que se faz necessário a revisão do contrato para aplicação de taxas mais benéficas ao consumidor, visto que no momento da contratação as informações foram mínimas. É o relatório do essencial.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, o qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda há de ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma exauriente, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Compulsando com acuidade o caderno processual, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora.
Isto porque não é possível verificar, de plano, conduta ilícita da ré.
Ademais, toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos.
Assim, a prova do direito deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação da conduta ilícita da ré.
Desta forma, nos termos do artigo 314 do Código Civil, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes e diversas, se assim não se ajustou.
Ou seja, no caso em apreço o quesito da probabilidade do direito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foram pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Além do mais, já vem efetuando o pagamento há 3 (três) anos, o que denota a falta de urgência do pleito.
No tocante a manutenção da posse e impedimento de restrição, estes é um efeito decorrente da mora (art. 397 do CC), que, caso aconteça, a requerida estará em exercendo regularmente um direito (art. 188, I do CC).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Dito isso, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se as rés por carta com AR do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
22/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a WELTON SANTOS DE SOUSA - CPF: *66.***.*11-57 (AUTOR).
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20/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/08/2025 04:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:33
Declarada incompetência
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11/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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