TJDFT - 0737851-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737851-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MATHEUS XAVIER BESSA DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do acusado.
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 247155135), rogando a concessão da justiça gratuita, a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da LAT, a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do privilégio (causa de redução da pena).
Não obstante, nenhum dos pedidos comportam conhecimento ou acolhimento no atual momento da marcha processual.
Vejamos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, em momento oportuno.
O benefício da gratuidade da justiça, em feitos criminais, está relacionado à dispensa do pagamento de custas e despesas processuais que somente existe em caso de condenação criminal (depende, portanto, de evento futuro e incerto), cuja análise compete ao juízo da execução penal, consoante o teor da Súmula nº 26 deste e.TJDFT.
Sob outro foco, a respeito da pretendida desclassificação, entendo que isso é matéria de mérito, que depende justamente do avanço da marcha processual e da coleta da prova no ambiente do contraditório judicial para viabilizar uma serena análise no momento da prolação da sentença, não havendo prova robusta e pronta, indene de dúvidas, de que todo o entorpecente apreendido com o denunciado seria destinado exclusivamente ao seu consumo pessoal.
Por fim, sobre a pena e a causa de diminuição, também é tema de mérito que só pode ser avaliado em caso de sentença penal condenatória.
Dessa forma, DEIXO de apreciar, por ora, os temas agitados pela Defesa.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 505/2025 – 38ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/08/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:07
Juntada de comunicação
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27/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:16
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:13
Determinada a quebra do sigilo telemático
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25/07/2025 11:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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23/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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21/07/2025 09:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/07/2025 22:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/07/2025 20:49
Juntada de Alvará de soltura
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20/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2025 14:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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20/07/2025 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/07/2025 14:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/07/2025 14:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2025 10:11
Juntada de gravação de audiência
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20/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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20/07/2025 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 22:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/07/2025 21:32
Juntada de laudo
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19/07/2025 11:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/07/2025 11:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
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19/07/2025 05:37
Expedição de Notificação.
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19/07/2025 05:37
Expedição de Notificação.
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19/07/2025 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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19/07/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 05:37
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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19/07/2025 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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