TJDFT - 0712831-75.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712831-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que junto aos autos resposta do ofício encaminhado ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712831-75.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: JOAO ALVES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOAO ALVES DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que ingressou no cargo público, tendo sido cadastrado no PASEP no ano de 1982.
Alega que, o Banco do Brasil desobedeceu a ordem constitucional e não preservou em conta os valores acumulados pelos servidores públicos para o ano de 1989, havendo um verdadeiro desfalque na conta PASEP desses servidores.
Em razão disso, requer: (i) seja o banco réu condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 2.914,16; (ii) a condenação do requerido a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Emenda à inicial, ao ID 240466657.
Ao ID 241457343, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
O banco requerido apresentou contestação, ao ID 244757932, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva; incompetência absoluta; prescrição; incorreção do valor da causa, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta a falta de responsabilidade da instituição financeira, excludente de ilicitude e a inexistência de danos morais e materiais.
Tece considerações acerca da desconformidade do valor indicado com a legislação aplicável ao fundo PASEP; da falsa expectativa da parte autora; da alegação de saques e débitos não reconhecidos; da ausência de responsabilidade objetiva do Banco do Brasil; da inexistência de dano material e moral; da necessidade de produção de prova pericial contábil; da suspensão do processo - Tema 1.300, do STJ.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O autor se manifestou em réplica, ao ID 248006060. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de incompetência, observo que a Justiça Estadual é competente para apreciar a questão sobre a atualização do saldo PASEP, pois não há necessidade da intervenção da União, já que, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970) a gestão das referidas contas e não há alegação de ausência de depósito, único caso em que a União deveria compor o polo passivo.
Com efeito, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Dessa forma, ficam rechaçadas a preliminar de ilegitimidade e a prejudicial de prescrição.
No tocante à preliminar de incorreção do valor da causa, observo que a parte autora realizou o cálculo nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor do proveito econômico pretendido.
Ressalto que a discussão acerca do valor efetivamente devido refere-se ao mérito do processo.
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Por fim, considerando que não há controvérsia nos autos quanto à responsabilidade pela comprovação dos pagamentos efetuados ao correntista, não se justifica a suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é do réu, na forma do art. 373, II do CPC, mesmo porque, como gestor do fundo, é o único que pode demonstrar como isso ocorreu.
Em sede de contestação, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio o perito RAPHAEL TAVARES SALES, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve o perito verificar a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é do requerido, por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Para realização da perícia, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhe a este Juízo (por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail), a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e (ii) responda se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
E-mail: [email protected].
Vindo a resposta do Ofício, intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se o REQUERIDO para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Int. - Datado e assinado digitalmente - ; -
10/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:03
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ALVES DE SOUSA - CPF: *86.***.*80-97 (AUTOR).
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25/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2025 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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