TJDFT - 0777921-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal. -
29/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2025 03:35
Decorrido prazo de A M F & D R K BARBOZA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/08/2025 02:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2025 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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