TJDFT - 0704229-59.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de WILLIAM REINALDO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA PIRES DIAS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704229-59.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO NUNES DE BRITO REQUERIDO: JESSICA CRISTINA PIRES DIAS, WILLIAM REINALDO DOS SANTOS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por BERNARDO NUNES DE BRITO em desfavor de WILLIAM REINALDO DOS SANTOS, JESSICA CRISTINA PIRES DIAS e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 16/08/2022 firmou contrato de locação do imóvel situado na Quadra 101, conjunto 18 Lote 10 Apartamento 05 na cidade do Recanto das Emas/DF com o primeiro e segunda requerida.
Informa que os inquilinos no início do contrato não transferiram a titularidade da conta de água para seu nome e deixaram de pagar algumas contas, o que acarretou lançamento de protestos no nome do autor.
Afirma que em agosto/2024 a inquilina transferiu a titularidade das contas de água para seu nome, mas os protestos continuam no nome do requerente.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a CAESB corrija em seu sistema a titularidade das contas que geraram os protestos; determinar ao 8º e 9º Cartórios de protestos do Gama que suspendam os protestos realizados no nome do autor, bem como transfira os débitos para o nome dos inquilinos; seja declarada a responsabilidade do primeiro e segunda requerida quanto aos débitos objeto dos autos.
Conforme a decisão ID 236950132 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB por sua vez alega ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que embora o autor alegue que o imóvel foi locado em agosto/2022 somente em outubro/2023 é que a inquilina Jéssica negociou os débitos e assinou termo de solicitação de serviços.
Informa que em decorrência disso as faturas emitidas anteriormente e respectivos protestos permaneceram no nome do requerente, conforme responsabilidade contratual.
Salienta que usuários com débitos vencidos há mais de 90 dias estão sujeitos a protesto e a unidade 580452-3 apresentou reiterados episódios de inadimplência e descumprimento de parcelamentos firmados, o que motivou o encaminhamento das contas a protesto.
Aduz legitimidade dos registros, uma vez que o autor não comunicou nenhuma mudança na titularidade das contas.
Ao final requer a improcedência dos pedidos do autor.
A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera.
Consta nos autos que o primeiro e segunda requerida compareceram na audiência de conciliação e apesar de devidamente intimados, não apresentaram a contestação, razão pela qual decreto sua revelia. É síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
A controvérsia recai sobre a regularidade dos protestos realizados pela ré.
Dito isso, entendo no que se refere aos protestos, que o requerente não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I do CPC, porquanto não juntou documentos hábeis a comprovar que no início da locação houve a solicitação de mudança de titularidade das contas de fornecimento de água do imóvel.
Cabe salientar que se o proprietário do imóvel não ficar atento a essa iniciativa, torna-se responsável pelo pagamento das contas de água, no caso do inquilino se tornar inadimplente.
Vejamos o que dispõe o § 1º do artigo 14 da Resolução nº 14/2011 – ADASA, vejamos: (...) 1º O usuário é responsável por manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços...(...) (...) Desse modo, considerando a redação clara da norma acima transcrita, a providência de manter os dados cadastrais atualizados cabe a todos os usuários de forma genérica, não havendo especificação a condição de locador ou locatário.
E, no caso por se tratar de responsabilidade de natureza pessoal e, não tendo o autor apresentado prova mínima de que houve a solicitação de mudança de titularidade, descabe falar em cobrança ou protesto indevido.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, vejamos: No caso vertente, como bem consignado pelo Magistrado de origem, inexistem elementos no sentido de ter a parte autora comunicado à ré sua saída do imóvel, a fim de modificar a titularidade do cadastro Não há como se atribuir à CAESB o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular.
Ao contrário, é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos.
Não há prova nos autos, tampouco alega a parte recorrente, ter formulado requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço manteve a cobrança em seu nome, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor.” Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019.
Ainda, no que se refere aos protestos, nota-se que a ré está no exercício regular do direito, não havendo nada a prover quanto aos pedidos do autor.
Cabe ainda salientar que o STJ firmou tese de que “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” (Tema Repetitivo 725).
Desse modo, considerando que na data dos protestos relacionados no documento ID 236839731 o imóvel estava locado para o primeiro e segunda requerida, cabe a estes a responsabilidade de quitar a dívida e, posteriormente, retirar o protesto do nome do autor.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para declarar a responsabilidade do primeiro requerido e segunda requerida pelo pagamento dos débitos relacionados no documento ID 236839731 e, consequentemente, providenciar a retirada dos protestos do nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2025, 21:31:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de WILLIAM REINALDO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA PIRES DIAS em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/07/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712831-75.2025.8.07.0007
Joao Alves de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 22:01
Processo nº 0719106-23.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tarcio Leon Freitas Espinosa
Advogado: Eduardo Rutes Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 10:07
Processo nº 0737851-86.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Matheus Xavier Bessa
Advogado: Gabriella Xavier dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2025 05:36
Processo nº 0731566-80.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Jose Arthur Oliveira Jeronimo
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 13:11
Processo nº 0729671-84.2025.8.07.0000
Claudia Godoi Servicos Veterinarios LTDA
Roselania Francisca Damacena
Advogado: Luci Correia Pereira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 10:31