TJDFT - 0717336-12.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Acórdão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Órgão 3ª Turma Criminal Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0717336-12.2021.8.07.0020 APELANTE(S) ELVIS GABRIEL DANILO PEREIRA APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Desembargador CRUZ MACEDO Revisor Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Acórdão Nº 2028640 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prática do crime de receptação, com absolvição imprópria do réu, diante de sua inimputabilidade, e aplicação de medida de segurança de internação.
A Defesa pleiteia a substituição da internação por tratamento ambulatorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a adequação da medida de segurança de internação à luz da inimputabilidade do réu e do seu grau de periculosidade, com análise da possibilidade de substituição por tratamento ambulatorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição da internação por tratamento ambulatorial é inviável, pois o crime de receptação impõe pena de reclusão, o que impede o tratamento ambulatorial, conforme o art. 97 do Código Penal.
Além disso, o grau de periculosidade e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da internação.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO - Relator, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Revisor e NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 1º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, em proferir a seguinte decisão: Recurso conhecido e desprovido.
Unânime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 08 de Agosto de 2025 Desembargador CRUZ MACEDO Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELVIS GABRIEL DANILO PEREIRA em face da r. sentença (id 71982218) que, julgando improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o absolveu impropriamente do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com fundamento no artigo 26, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e lhe impôs medida de segurança, consistente em internação.
Em suas razões (id 71982221), a Defesa requer a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial, em substituição à internação, ao argumento de que “a ausência de histórico de violência ou de reiteração de condutas criminosas por parte do apelante, após o fato que originou a denúncia, sugere que o tratamento ambulatorial, associado ao acompanhamento familiar, seria suficiente para o controle da doença mental e para a prevenção de novas infrações.
A internação,
por outro lado, pode acarretar efeitos deletérios, como a desvinculação do paciente de seu ambiente social e familiar, dificultando sua reinserção e readaptação.” Contrarrazões (id 71982226), pugnando pelo não provimento do recurso.
Parecer Ministerial (id 72236580) oficiando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a Defesa requer a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial, em substituição à internação, ao argumento de que “a ausência de histórico de violência ou de reiteração de condutas criminosas por parte do apelante, após o fato que originou a denúncia, sugere que o tratamento ambulatorial, associado ao acompanhamento familiar, seria suficiente para o controle da doença mental e para a prevenção de novas infrações.
A internação,
por outro lado, pode acarretar efeitos deletérios, como a desvinculação do paciente de seu ambiente social e familiar, dificultando sua reinserção e readaptação.” Todavia, o pleito não merece prosperar.
Apesar de as condutas praticadas pelo réu se enquadrarem como fato típico e antijurídico, a sentença proferida (id 71982218) corretamente reconheceu a incapacidade do apelante, conforme demonstrado pelo Laudo de Exame Psiquiátrico n. 3531/2025 (id 71982211), que apresentou a seguinte conclusão: “5.
Conclusão: Apresentava abolidas as capacidades de entendimento e autodeterminação, à época e quanto aos fatos.
Sugere-se tratamento em regime de internação, no momento. [...] 3) O(A) periciando(a) apresenta periculosidade? Se positivo, especificar o grau.
Do ponto de vista psiquiátrico, apresenta periculosidade associada a doença mental, moderada. 4) O(A) periciando(a) é passível de tratamento? Se positivo, especificar se a medida indicada é internação ou tratamento ambulatorial, bem como o prazo mínimo do tratamento.
Sugere-se tratamento em regime de internação, no momento.
Tratamento (ambulatorial, CAPS ou internação em momentos de crise) por toda a vida.
Vide Discussão.”.
Verifica-se, portanto, que, o laudo pericial não apenas atestou que o acusado, à época dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental, como também constatou a existência de periculosidade moderada associada ao quatro psiquiátrico.
Além disso, recomendou expressamente o tratamento em regime de internação, ressaltando a necessidade de acompanhamento contínuo ao longo da vida do apelante.
Nesse contexto, entendo que a alternativa pleiteada pela Defesa, consistente em tratamento ambulatorial, não se revela adequada para o caso concreto.
Ademais, o tratamento ambulatorial é cabível apenas quando o crime é punível com detenção, conforme o art. 97, caput, do Código Penal.
No caso em análise, o crime de receptação tem pena cominada de reclusão.
Soma-se a isso o histórico de reiteração delitiva do acusado, que evidencia que o seu quadro psiquiátrico o predispõe a reincidir na prática de crimes sempre que em liberdade.
Dessa forma, a decisão pela internação compulsória é justificada não só pela gravidade da doença mental do apelante, mas também pela necessidade de interromper o ciclo de condutas criminosas associadas ao seu quadro clínico.
A medida de segurança aplicada visa, portanto, não apenas o tratamento do apelante, mas também a proteção da ordem pública e a prevenção de novos delitos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da adequação previstos no sistema jurídico penal.
Nesses termos, seguem os julgados desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
CONTRA A GENITORA.
INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MEDIDA DE SEGURANA.
INTERNAÇÃO.
ADEQUADA.
I - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar a tranquilidade, não se exigindo que o autor esteja com ânimo refletido e calmo para sua configuração, tampouco se perquirindo de sua real intenção.
II - Além do coerente relato da vítima a respeito da ameaça proferida pelo réu em todos os momentos em que foi ouvida, seus depoimentos foram confirmados pela prova oral, inclusive pela própria confissão judicial do agente.
III - Não prospera a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que a ameaça realizada de forma clara e agressiva, foi suficiente para causar o fundado temor, tanto que a vítima chamou a polícia e registrou a ocorrência policial contra o réu.
IV - Comprovado em incidente de insanidade mental que o réu não possuía a capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito de seus atos e tampouco a possibilidade de se autodeterminar a partir de tal conhecimento, foi corretamente reconhecida a inimputabilidade e a consequente isenção de pena.
V - Na determinação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, deve o julgador, a partir dos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, considerar a periculosidade do agente, e não a natureza da pena privativa de liberdade prevista no preceito secundário do tipo.
Precedentes do STJ e do TJDFT.
VI - Inviável se acolher o pleito de substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial, porquanto o caso concreto reclamar a primeira como a mais adequada para o tratamento do inimputável.
VII - No que tange aos ditames da Resolução 487/2023 do CNJ, este Tribunal tem agido de maneira diligente com vistas a cumprir as determinações ali contidas, inclusive com a interdição parcial da ATP, o que não implica na imediata desinternação do agente que lá se encontra.
VIII - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1868283, 0705969-33.2021.8.07.0006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no PJe: 05/06/2024.) [destaques não constantes do original] APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIME DE LESAO CORPORAL LEVE.
INIMPUTABILIDADE DO AGENTE.
ABSOLVIÇÃO IMPROPRIA.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
CRITERIO A SER UTILIZADO.
PERICULOSIDADE.
INTERNAÇÃO RECOMENDADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apurado por meio de incidente de sanidade mental a existência de patologia psiquiátrica que impedia o autor do fato de compreender a gravidade da sua conduta ao tempo da ação, deve-lhe ser aplicada uma das medidas previstas no art. 97 do Código Penal. 2.
Para a fixação da Medida de Segurança a ser aplicada (internamento ou tratamento ambulatorial), deve o julgador, a partir dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerar a periculosidade do agente e não a natureza da pena privativa de liberdade a ser aplicável, sendo-lhe deferida a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável no caso concreto.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3.
Na situação posta, o comportamento violento do réu – corroborado pela avaliação médica realizada pela Polícia Civil – justifica a imposição da medida de internação, não sendo seguro a imposição de tratamento ambulatorial, em razão da periculosidade e por encontrar-se em situação de rua, é usuário de drogas e não possui qualquer rede de apoio extramuros que permita-o tratar de sua patologia psiquiátrica, nem de combater os vícios por narcóticos, sendo que é direito da pessoa portadora de transtorno mental “ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades” (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 10.216/2001) 4.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1760604, 0717685-78.2022.8.07.0020, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/09/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.) [destaques não constantes do original] Assim, o tratamento ambulatorial não se revela suficiente, considerando a periculosidade concreta do apelante, que, vale repetir, foi atestada em laudo pericial.
A internação, com a realização de perícias médicas periódicas, tem amparo legal e, por isso, deve ser mantida.
DISPOSITIVO Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
O Senhor Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Revisor Com o relator A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 1º Vogal Com o relator DECISÃO Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. -
26/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:15
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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11/07/2025 22:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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28/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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21/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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