TJDFT - 0714391-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0714391-13.2025.8.07.0020 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta dos autos, o mandado retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em relação à diligência mencionada, devendo valer-se do dispositivo legal previsto para tais casos.
Nesse sentido, deve o autor informar a localização do veículo ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
No caso de as pesquisas já terem sido realizadas, o autor deve imediatamente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714391-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ELLEN CRISTINA OLIVEIRA ROCHA Nome: ELLEN CRISTINA OLIVEIRA ROCHA Endereço: SHA Conjunto 6 Chácara 463, 9, COND BOLIVIA, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71996-350 VEÍCULO: marca MERCEDES BENZ, modelo GLA250, ano 2015/2015, cor PRETA, placa IWR2B25, RENAVAM *10.***.*01-75, CHASSI WDCTG4EW3FJ133541 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 242797446).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (dados do veículo).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 241549253), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 241549252.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 244697912).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 16:23:53.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: THIAGO DE DEUS DIAS, CPF *11.***.*02-22, TEL 61 99405-7690 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 241547885 Petição Inicial Petição Inicial 25070312403906500000219540324 241547888 1_Petição Inicial_215228859 Petição 25070312403920600000219540327 241547892 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 25070312403970200000219540331 241547893 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 25070312404036200000219540332 241549245 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 25070312404080600000219540334 241549247 3.1_Estatuto_Social Outros Documentos 25070312404138400000219541736 241549248 3.2_CNPJ Outros Documentos 25070312404178200000219541737 241549249 4_Contrato_215228859 Outros Documentos 25070312404214900000219541738 241549250 5_Documentos_215228859 Outros Documentos 25070312404260500000219541739 241549252 6_Planilha de Débitos_215228859 Outros Documentos 25070312404303000000219541741 241549253 7_Notificação Extrajudicial_215228859 Outros Documentos 25070312404354500000219541742 241562871 Decisão Decisão 25070313590526500000219552871 241562871 Decisão Decisão 25070313590526500000219552871 241818808 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070503241004100000219778849 242797446 Comprovante Certidão 25071511124758000000220645276 243230801 Petição Petição 25071809524263100000221022935 243724783 Petição Petição 25072311402269600000221468751 244232395 Decisão Decisão 25072814414232600000221919191 244232395 Decisão Decisão 25072814414232600000221919191 244658990 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25073103180254000000222295931 244697912 Petição Petição 25073113265202400000222329768 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/08/2025 21:10
Recebidos os autos
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08/08/2025 21:10
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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