TJDFT - 0702842-15.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702842-15.2025.8.07.0017 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA Cuida-se de pedido de ratificação e registro de testamento público deixado por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, óbito ocorrido em 17.02.2025 (ID 232189218), requerido por VIVIANE PESSOA LIMA RODRIGUES e outros.
Na petição inicial, os requerentes pugnaram pela homologação do testamento público e autorização para realizar o inventário por escritura pública.
Recebida a petição (ID 240740806), os autos foram enviados ao Ministério Público, que se manifestou pela não intervenção no feito (ID 240776762).
As custas iniciais foram recolhidas (ID 235014948). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora possui legitimidade para o pedido (CPC, art. 736), que veio instruído com os documentos indispensáveis: certidão de óbito do testador (ID 232189218), escritura pública de testamento (ID 232189220) e certidão atualizada da CENSEC dando conta da inexistência de outros testamentos ou de revogação do testamento objeto de análise (ID 237185080).
Diante da documentação apresentada nos autos, verifica-se que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
O testamento de ID 232189220, portanto, merece a chancela exigida pelo estatuto processual como pressuposto para que se revista de eficácia e viabilize a efetivação das disposições que nele estão estampadas.
Noutra via, não há óbice para que o inventário do de cujus seja realizado por escritura pública, uma vez que os requisitos previstos no Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018, da Corregedoria de Justiça do TJDFT foram preenchidos.
Com efeito, dos documentos acostados ao feito, verifica-se que os requerentes são maiores, civilmente capazes e estão concordes, já que ingressaram com a presente ação conjuntamente.
DIANTE DO EXPOSTO, após verificar que o testamento público de ID 232189220 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho o pedido e determino que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias.
Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, acolho o pedido dos requerentes e nomeio testamenteira VIVIANE PESSOA LIMA RODRIGUES - CPF: *37.***.*22-34, devendo assinar o termo de compromisso e carreá-lo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após ser disponibilizado no sistema.
Por fim, com fundamento no artigo 57-A do Provimento Geral, nº 29, de 31 de outubro de 2018, da Corregedoria do e.
TJDFT, autorizo que o inventário de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - CPF: *67.***.*04-91 seja realizado na via extrajudicial.
Custas remanescentes, se houver, devem ser suportadas pelos requerentes.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o termo da testamentaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:32
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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09/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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