TJDFT - 0708420-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:55
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708420-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: DYNAH THOME DE FREITAS SILVA, ANDERSON FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não ofereceu resposta, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada.
HOMOLOGO a desistência requerida pela petição de ID 168376098 e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Custas pela parte desistente.
A quantia de ID 164533900 deve ser liberada para a parte autora por meio de ofício de transferência para a conta bancária indicada no ID 168376098 (titularidade do autor Anderson Fernandes da Silva; BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência: 3189; operação 001; Conta Corrente: 22.230-0; CPF: 784 844 721-91).
Confiro a esta decisão força de ofício.
Feito, certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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15/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 12:18
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:38
Extinto o processo por desistência
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14/08/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708420-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: DYNAH THOME DE FREITAS SILVA, ANDERSON FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os demandantes, promitentes compradores de imóvel com promessa de compra e venda registrada (id. 164531273) pedem que as parcelas do preço sejam depositadas em juízo porque o imóvel é litigioso, objeto de ação de usucapião proposta por terceiro.
Os demandantes pedem, também, que o demandado promitente-vendedor seja impedido de levantar os depósitos que venham a ser feitos em juízo até que aquela ação de usucapião seja resolvida.
Aqui surge a incompatibilidade entre o pedido e o rito da ação de consignação em pagamento.
O art. 542, II do CPC estabelece que o autor requererá (necessariamente) a “a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação” Ou seja, se o demandado, uma vez citado, optar por levantar o depósito, nenhuma resistência pode ser oposta a ele, porque a ação de consignação terá cumprido o seu objetivo.
A petição inicial apresentada é desse modo inepta, pois o necessário requerimento de que o réu seja citado para levantar o depósito (CPC, art. 542, II) é incompatível com pedido de que “os valores depositados em juízo pelos autores só poderão ser levantados após o trânsito em julgado daquelas ações petitórias” é incompatível com o rito especial da ação de consignação em pagamento”.
Ante o exposto, ficam os demandantes intimados a emendar a inicial, formulando pedido logicamente compatível com o rito escolhido.
O prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial em razão da sua inépcia.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 20:29
Recebidos os autos
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04/08/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/08/2023 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 03:46
Recebidos os autos
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13/07/2023 03:46
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:31
Declarada incompetência
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06/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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