TJDFT - 0700710-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:14
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO - CPF: *43.***.*34-00 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
-
13/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2024 15:06
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO - CPF: *43.***.*34-00 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:36
em cooperação judiciária
-
24/10/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/10/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:27
Outras decisões
-
21/10/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:48
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 16:48
em cooperação judiciária
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08/10/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:01
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700710-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LUCIVAL DOS REIS MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações do Infoseg e Infojud encontram-se disponíveis para visualização pelo advogado da parte exequente.
De ordem, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:43:23.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
30/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700710-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LUCIVAL DOS REIS MARINHO DECISÃO 1 - Indefiro consulta ao sistema CAGED, porque este juízo não possui acesso ao CAGED e/ou e-SOCIAL.
Ademais, a informação requerida pode ser obtida por meio do PREVJUD, consulta já realizada, como anotado na decisão de ID 202362619. 2 - Indefiro consulta à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, CENSEC e CCS, porquanto a exequente, por meios próprios, pode realizar tais diligências sem qualquer necessidade de intervenção do Judiciário, para obter as informações que deseja, bastando o cadastro e recolhimento de emolumentos. 3 - Indefiro envio de ofício ao Banco Central do Brasil, na forma requerida no item “e’ da petição de ID 205957199, porquanto a pesquisa requerida não se presta a busca patrimonial para fins penhora e quitação do débito, objeto da execução, mas sim de obtenção de informações de eventuais relacionamentos da parte executada, como cliente de instituições financeiras, não tratando de dados de valor, de movimentações ou saldos de contas e aplicações, o que já é alcançado pelo SISBAJUD. 4 - Indefiro, ainda, consulta ao DECRED, DIMOF e e-Financeira (via INFOJUD), porquanto tratam-se de sistemas que informam sobre operações efetuadas com cartão de crédito da parte executada, movimentação financeira e sobre cadastros de contas, investimentos, consulta de procuradores, representantes legais, doadores e tomadores de empréstimo, por exemplo, e não para localização de bens, sendo, portanto, medidas inúteis para a presente execução.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO.
DIMOF E DECRED.
DESCABIMENTO.
I.
Os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF e na Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução.
II. À falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07222614820208070000 DF 0722261-48.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei 5 - Defiro consulta aos sistemas INFOSEG e INFOJUD (DIRPF 2023/2024, DOI e DIMOB - a partir de 2021).
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700710-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LUCIVAL DOS REIS MARINHO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado para penhora no endereço do executado, porquanto já houve tal diligência, infrutífera, como se vê do ID 175723417.
Fica, a exequente, intimada para ciência e para dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor que sejam passíveis de penhora ou para requerer o que lhe parecer de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:05
Indeferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700710-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LUCIVAL DOS REIS MARINHO DECISÃO Defiro a consulta ao sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:49
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700710-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LUCIVAL DOS REIS MARINHO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 202175770, porquanto já houve consulta ao INSS, via PREVJUD, conforme ID 177078613 e anexos.
Fica, a exequente, intimada para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:09
Indeferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700710-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LUCIVAL DOS REIS MARINHO DECISÃO Indefiro novo protocolo de bloqueio SISBAJUD, porquanto já houve diligência recente na modalidade teimosinha, conforme resposta de ID 195183623, bloqueando quantia ínfima, que não chegou a 10% do valor do débito.
Ademais, a reiterada pesquisa SISBAJUD pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas, sem qualquer alteração fática superveniente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD/ RENAJUD.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens da devedora capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução/cumprimento de sentença se realiza no interesse daquele. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0722480-95.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1221229.
Data de Julgamento: 04/12/2019. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 13/12/2019.
Grifei Intime-se a exequente para que tenha vista da pesquisa RENAJUD e dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:42
Indeferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700710-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LUCIVAL DOS REIS MARINHO DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 204,64 (duzentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Sem prejuízo, fica, a exequente, intimada para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
29/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:08
Outras decisões
-
28/05/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/05/2024 16:03
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO - CPF: *43.***.*34-00 (EXECUTADO) em 20/05/2024.
-
24/05/2024 08:19
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO em 20/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:52
Outras decisões
-
30/04/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:16
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:51
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700710-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LUCIVAL DOS REIS MARINHO DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento 39/2014-CNJ é um sistema criado para dar efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas na legislação, que não se confunde com a busca de bens nem constrição patrimonial decorrente de atos de penhora, sendo incabível, portanto, a utilização para a finalidade pretendida pelo exequente, razão pela qual indefiro o pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, TAMPOUCO A ALTERAÇAO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO DEVEDOR A RESPALDAR O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
CONSULTA AO INFOJUD: FACULDADE DO JUÍZO, A QUEM COMPETE AVALIAR A VIABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE À EFETIVIDADE DO PROCESSO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB): finalidade DE integrar todas as RESTRIÇÕES de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) VIII.
No mais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor (TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 1374875, DJe 08.10.2021).
IX.
Desse modo, a par de não evidenciada ofensa ao princípio da cooperação, eventual novo arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, não implica risco de dano ao credor, que inclusive teria solicitado certidão de crédito (expedida e não retirada no prazo determinado), a qual viabilizaria, inclusive, a inscrição no sistema de proteção ao crédito (ao encargo do credor), conforme destacado na decisão de ID 23063442 (autos originários).
X.
Irretocável, pois, a decisão de indeferimento das medidas (restrição no CNIB, pesquisa e penhora online via RENAJUD e BACENJUD).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT, "mutatis mutandis": acórdão 1359664, DJe 12.8.2021.
XI.
Agravo conhecido e improvido.
Confirmada a decisão originária.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.” (Acórdão 1380909, 07011937120218079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme enunciado do art. 2º, do provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, "tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada".
Portanto, não pode ser utilizada como ferramenta de busca de bens penhoráveis em nome dos devedores. 2.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1618245, 07136411320218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Deve, a exequente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:10
Indeferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700710-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LUCIVAL DOS REIS MARINHO DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 141,06 (cento e quarenta e um reais e seis centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, que deverá, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. -
31/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:45
Outras decisões
-
30/01/2024 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 07:57
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO - CPF: *43.***.*34-00 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO em 29/01/2024 23:59.
-
01/01/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:28
Outras decisões
-
18/12/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:11
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:54
Outras decisões
-
14/08/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700710-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LUCIVAL DOS REIS MARINHO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
04/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:17
Outras decisões
-
04/08/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/08/2023 15:24
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO - CPF: *43.***.*34-00 (EXECUTADO) em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO em 02/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:30
Outras decisões
-
20/07/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/07/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 15:19
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO - CPF: *43.***.*34-00 (EXECUTADO) em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO em 11/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 20:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:50
Outras decisões
-
12/06/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:35
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de LUCIVAL DOS REIS MARINHO em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/04/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/04/2023 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 00:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:23
Outras decisões
-
20/01/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/01/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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