TJDFT - 0707381-28.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 01:00
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:09
Outras decisões
-
11/12/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2023 16:46
Decorrido prazo de TEREZINHA CARREIRO VARAO - CPF: *28.***.*70-73 (REQUERENTE) em 29/11/2023.
-
09/12/2023 16:19
Decorrido prazo de TEREZINHA CARREIRO VARAO em 29/11/2023 23:59.
-
09/12/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/11/2023 13:28
Decorrido prazo de TEREZINHA CARREIRO VARAO - CPF: *28.***.*70-73 (REQUERENTE) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 10:30
Decorrido prazo de TEREZINHA CARREIRO VARAO em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de LEONILDO GRAMACHO LARANJEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 19:33
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:07
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de TEREZINHA CARREIRO VARAO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARLENE FEREIRA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de LEONILDO GRAMACHO LARANJEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de MARLENE FEREIRA DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707381-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA CARREIRO VARAO REQUERIDO: LEONILDO GRAMACHO LARANJEIRA, MARLENE FEREIRA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por TEREZINHA CARREIRO VARÃO em desfavor de LEONILDO GRAMACHO LARANJEIRA e de MARLENE FEREIRA DA COSTA, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a parte autora pede seja cominado aos réus a obrigação específica de retificação do instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel inicialmente designado como "Condomínio Serra Verde, Gleba Rural nº 72, Sobradinho/DF", que teria recebido nova designação como "Vila Rabelo II, Quadra 02, Conjunto 09, Lote 72B, Sobradinho/DF".
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Consta dos autos que as partes formalizaram instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel genericamente descrito como "Condomínio Serra Verde, Gleba Rural nº 72, Sobradinho/DF", mas a autora alega que o lote teria recebido nova designação como "Vila Rabelo II, Quadra 02, Conjunto 09, Lote 72B, Sobradinho/DF".
Aduz ser necessária a retificação do contrato para garantia de seus direitos.
Os réus foram regularmente citados e deixaram de se manifestar nos autos, a atrair os efeitos da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela autora, máxime porque a autora junta aos autos fatura emitida pela empresa pública local de saneamento (CAESB) com a expressa indicação da nova designação do logradouro (ID nº 161553476), cujos serviços são prestados in loco e permitem presumir que, de fato, seria este o imóvel transacionado e ora ocupado pela autora.
Deveras, o ordenamento jurídico admite a cominação de obrigação de fazer consistente na emissão da declaração de vontade – no caso, a retificação da descrição do imóvel cujos direitos as partes transacionaram –, inclusive há expressa previsão normativa para que a sentença sirva em suprimento da vontade, caso não seja voluntariamente emitida.
No entanto, cabe a advertência às partes e terceiros eventualmente interessados de que esta sentença não tem o condão de conferir regularidade à situação fundiária do imóvel ou mesmo legitima os alegados direitos que sobre ele as partes alegam ter, limitando-se os efeitos da tutela à esfera pessoal dos contratantes, em mero ajuste da vontade constante do negócio por eles entabulado.
Repita-se: não há reflexos imediatos sobre o direito real sobre o imóvel.
Isto porque a posse é precária, em gleba ainda em fase inicial de regularização pelo Poder Público, já identificada como Parcelamento Urbano Isolado – PUI, nos termos da Diretriz Urbanística - DIUR nº 18/2018 (SEI/GDF nº 00390-00006145/2018-97)[1], mas sequer elaborado o seu Projeto Urbanístico, não sendo possível individualizar com elementos oficiais a fração imobiliária cujos direitos a autora sustenta ser titular.
Portanto, é caso de procedência dos pedidos, tão somente para cominar aos réus a obrigação de retificar a descrição do imóvel no instrumento particular por eles entabulado.
Não há como impor aos réus o reconhecimento de firma em cartório, pois tal diligência não fora feita no instrumento inicial e implica oneração adicional sem lastro contratual ou legal.
Contudo, pode a própria autora levar posteriormente o instrumento ao para conferência das assinaturas, se julgar conveniente.
Também não é caso de fixação de multa, pois em caso de eventual inércia da parte ré, restará suprida a sua vontade, esta sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, qual seja, as partes pretendem transacionar os direitos sobre o imóvel atualmente descrito "Vila Rabelo II, Quadra 02, Conjunto 09, Lote 72B, Sobradinho/DF".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para determinar aos réus que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a retificação da indicação do imóvel no instrumento particular de cessão de direitos, para que conste a sua descrição atual "Vila Rabelo II, Quadra 02, Conjunto 09, Lote 72B, Sobradinho/DF", mediante simples aditamento ou por novo instrumento contratual, valendo esta sentença como suprimento da declaração de vontade, caso não emitida, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se para o réu LEONILDO.
Intimem-se pessoalmente a autora e a ré MARLENE. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) __________________ [1] Disponível em [https://www.sisduc.seduh.df.gov.br/v1/] __________________ Autora e ré não estão representadas por advogado.
Segue singela nota explicativa para melhor compreensão da sentença: "O imóvel ainda não tem registro e não é possível identificá-lo com segurança, pois o endereço ainda poderá mudar quando o parcelamento da área onde está inserido for regularizado pelo GDF.
O que a sentença garante é apenas a correção do que as partes querem que conste no contrato, o que não garante o direito sobre o imóvel ou à sua regularização.
Se os réus não assinarem um documento que faça a correção do objeto do contrato ou mesmo um novo contrato, a sentença valerá como assinatura dos réus para essa finalidade específica, fazendo parte do contrato que já existe." -
17/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:23
Outras decisões
-
17/08/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707381-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA CARREIRO VARAO REQUERIDO: LEONILDO GRAMACHO LARANJEIRA, MARLENE FEREIRA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por TEREZINHA CARREIRO VARÃO em desfavor de LEONILDO GRAMACHO LARANJEIRA e de MARLENE FEREIRA DA COSTA, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a parte autora pede seja cominado aos réus a obrigação específica de retificação do instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel inicialmente designado como "Condomínio Serra Verde, Gleba Rural nº 72, Sobradinho/DF", que teria recebido nova designação como "Vila Rabelo II, Quadra 02, Conjunto 09, Lote 72B, Sobradinho/DF".
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Consta dos autos que as partes formalizaram instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel genericamente descrito como "Condomínio Serra Verde, Gleba Rural nº 72, Sobradinho/DF", mas a autora alega que o lote teria recebido nova designação como "Vila Rabelo II, Quadra 02, Conjunto 09, Lote 72B, Sobradinho/DF".
Aduz ser necessária a retificação do contrato para garantia de seus direitos.
Os réus foram regularmente citados e deixaram de se manifestar nos autos, a atrair os efeitos da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela autora, máxime porque a autora junta aos autos fatura emitida pela empresa pública local de saneamento (CAESB) com a expressa indicação da nova designação do logradouro (ID nº 161553476), cujos serviços são prestados in loco e permitem presumir que, de fato, seria este o imóvel transacionado e ora ocupado pela autora.
Deveras, o ordenamento jurídico admite a cominação de obrigação de fazer consistente na emissão da declaração de vontade – no caso, a retificação da descrição do imóvel cujos direitos as partes transacionaram –, inclusive há expressa previsão normativa para que a sentença sirva em suprimento da vontade, caso não seja voluntariamente emitida.
No entanto, cabe a advertência às partes e terceiros eventualmente interessados de que esta sentença não tem o condão de conferir regularidade à situação fundiária do imóvel ou mesmo legitima os alegados direitos que sobre ele as partes alegam ter, limitando-se os efeitos da tutela à esfera pessoal dos contratantes, em mero ajuste da vontade constante do negócio por eles entabulado.
Repita-se: não há reflexos imediatos sobre o direito real sobre o imóvel.
Isto porque a posse é precária, em gleba ainda em fase inicial de regularização pelo Poder Público, já identificada como Parcelamento Urbano Isolado – PUI, nos termos da Diretriz Urbanística - DIUR nº 18/2018 (SEI/GDF nº 00390-00006145/2018-97)[1], mas sequer elaborado o seu Projeto Urbanístico, não sendo possível individualizar com elementos oficiais a fração imobiliária cujos direitos a autora sustenta ser titular.
Portanto, é caso de procedência dos pedidos, tão somente para cominar aos réus a obrigação de retificar a descrição do imóvel no instrumento particular por eles entabulado.
Não há como impor aos réus o reconhecimento de firma em cartório, pois tal diligência não fora feita no instrumento inicial e implica oneração adicional sem lastro contratual ou legal.
Contudo, pode a própria autora levar posteriormente o instrumento ao para conferência das assinaturas, se julgar conveniente.
Também não é caso de fixação de multa, pois em caso de eventual inércia da parte ré, restará suprida a sua vontade, esta sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, qual seja, as partes pretendem transacionar os direitos sobre o imóvel atualmente descrito "Vila Rabelo II, Quadra 02, Conjunto 09, Lote 72B, Sobradinho/DF".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para determinar aos réus que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a retificação da indicação do imóvel no instrumento particular de cessão de direitos, para que conste a sua descrição atual "Vila Rabelo II, Quadra 02, Conjunto 09, Lote 72B, Sobradinho/DF", mediante simples aditamento ou por novo instrumento contratual, valendo esta sentença como suprimento da declaração de vontade, caso não emitida, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se para o réu LEONILDO.
Intimem-se pessoalmente a autora e a ré MARLENE. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) __________________ [1] Disponível em [https://www.sisduc.seduh.df.gov.br/v1/] __________________ Autora e ré não estão representadas por advogado.
Segue singela nota explicativa para melhor compreensão da sentença: "O imóvel ainda não tem registro e não é possível identificá-lo com segurança, pois o endereço ainda poderá mudar quando o parcelamento da área onde está inserido for regularizado pelo GDF.
O que a sentença garante é apenas a correção do que as partes querem que conste no contrato, o que não garante o direito sobre o imóvel ou à sua regularização.
Se os réus não assinarem um documento que faça a correção do objeto do contrato ou mesmo um novo contrato, a sentença valerá como assinatura dos réus para essa finalidade específica, fazendo parte do contrato que já existe." -
04/08/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2023 08:51
Decorrido prazo de TEREZINHA CARREIRO VARAO - CPF: *28.***.*70-73 (REQUERENTE) em 28/07/2023.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de TEREZINHA CARREIRO VARAO em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/07/2023 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:50
Outras decisões
-
09/06/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/06/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707373-21.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 13:25
Processo nº 0718555-04.2023.8.07.0016
Raimundo Rodrigues Franco Filho
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:41
Processo nº 0768290-40.2022.8.07.0016
Prisco Fernandes de Melo
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 14:10
Processo nº 0721070-46.2022.8.07.0016
Irineu Carneiro Lino
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Ana Paula Goncalves Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 15:25
Processo nº 0700710-86.2023.8.07.0006
Enfoque Organizacao Fotografica LTDA
Lucival dos Reis Marinho
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 14:54