TJDFT - 0714790-95.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714790-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE DAMASCENO MACIEL RECONVINTE: ANDERSON LUCCAS DAMASCENO, ELISABETH DAMASCENO MACIEL VIEIRA REQUERIDO: ELISABETH DAMASCENO MACIEL VIEIRA, ANDERSON LUCCAS DAMASCENO RECONVINDO: ELAINE DAMASCENO MACIEL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RECONVINTE/RÉU: ANDERSON LUCCAS DAMASCENO, ELISABETH DAMASCENO MACIEL VIEIRA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 1 de setembro de 2025 19:46:22.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELAINE DAMASCENO MACIEL em 27/08/2025 23:59.
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16/08/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 04:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714790-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE DAMASCENO MACIEL RECONVINTE: ANDERSON LUCCAS DAMASCENO, ELISABETH DAMASCENO MACIEL VIEIRA REQUERIDO: ELISABETH DAMASCENO MACIEL VIEIRA, ANDERSON LUCCAS DAMASCENO RECONVINDO: ELAINE DAMASCENO MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pagamento das custas, retire a justiça gratuita concedida para a parte autora.
A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada na sentença.
Ao passo, verifico que a controvérsia cinge-se a) no negócio jurídico realizado entre as partes; b) na existência de direito aquisitivo do requerido/reconvinte sobre o veículo Hyundai/HB20 10M Vision, placa REK2D09, de cor preta, avaliado no dia do dano, 05/07/2022, pela tabela FIPE na razão de R$ 67.256,00; c) na existência de dano moral; d) na entrada do negócio com o veículo Corsa Classic 2011/2012, Placa OFN-0147, no valor de R$ 17.000,00, como forma de pagamento.
Nesse sentido, a autora/reconvida afirma: "Ajustaram que, a título de empréstimo da coisa móvel, o demandado pagaria a esta R$ 1.400,00, para que fosse pago as parcelas vincendas do empréstimo bancário, a própria entrada do lance, encargos, seguros e o próprio usufruto do bem."
Por outro lado, o segundo requerido assevera: "Diferentemente da versão apesentada na inicial, a autora no final de 2020 entrou em contato com o segundo réu, e perguntou se o mesmo teria interesse em trocar seu veículo antigo por um zero KM.
Vale ressaltar que o veículo anterior do réu era um modelo Corsa Classic 2011/2012, Placa OFN-0147, que inclusive tinha sido comprado e financiado pela própria autora e o réu havia quitado o financiamento do bem, sem maiores problemas na época da compra.
Assim, a autora ofereceu para o réu o veículo modelo Hyundai HB20, com a informação de que teria financiado o bem e as prestações seriam em torno de R$1.600,00, mas que ela ia ajudar a quitar o financiamento, e pediu para o réu ir transferindo para a sua conta bancaria o valor entre R$1.000,00 a R$1.400,00, mensalmente.
Além disso, o réu entregou seu veículo anterior para a autora, como forma de entrada no financiamento do novo veículo, que inclusive foi alienado pela própria autora, no valor de R$17.000,00." Assim, resta incontroverso que o veículo Hyundai/HB20 é oriundo de crédito de consórcio, visto que afirmado pela própria autora.
No tocante ao veículo corsa, a autora informa que lhe foi dado e possui valor de R$ 10.000,00.
Em contrapartida, o segundo requerido afirma que foi vendido por R$ 17.000,00 e que o veículo vale R$ 18.175,00.
Ao passo, observo que, das pessoas arroladas na peça de ID 168595054, a única que serviria como testemunha seria o Sr.
Helbert, visto que foi o comprador do Corsa e não possui relação alguma com as partes.
Contudo, na réplica à contestação da reconvenção, afirma que o comprador foi o o Sr.
Ermeson Menezes.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o segundo requerido esclarecer quem foi o comprador do veículo, bem como se pemanece o interesse em sua oitiva.
Sem prejuízo, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, intimo a parte autora para informar se alienou o veículo Corsa, quando alienou e por quanto.
Isto porque não restou claro em sua contestação à reconvenção.
Com a resposta da parte autora, dê-se vista aos requeridos. r Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:34
Outras decisões
-
05/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ELAINE DAMASCENO MACIEL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714790-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE DAMASCENO MACIEL RECONVINTE: ANDERSON LUCCAS DAMASCENO REQUERIDO: ELISABETH DAMASCENO MACIEL VIEIRA REQUERIDO: ELISABETH DAMASCENO MACIEL VIEIRA, ANDERSON LUCCAS DAMASCENO RECONVINDO: ELAINE DAMASCENO MACIEL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 23 de janeiro de 2024 19:14:14.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
23/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:36
Outras decisões
-
08/11/2023 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON LUCCAS DAMASCENO - CPF: *36.***.*79-85 (REQUERIDO).
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ELISABETH DAMASCENO MACIEL VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO em 29/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2023 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
07/08/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714790-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE DAMASCENO MACIEL REQUERIDO: ELISABETH DAMASCENO MACIEL VIEIRA, ANDERSON LUCCAS DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Defensoria Pública do Distrito Federal requereu habilitação tempestivamente e patrocinará os interesses dos requeridos ELISABETH DAMASCENO MACIEL VIEIRA e ANDERSON LUCCAS DAMASCENO, conforme manifestações de ID´s 164886000 e 165161579 e em conformidade com os documentos apresentados, concedo gratuidade de Justiça aos supracitados requeridos.
Anote-se.
Abro prazo de 30 (trinta) dias à Defensoria Pública, contada a dobra legal, para contestação.
Certifique-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/08/2023 21:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:01
Outras decisões
-
04/08/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2023 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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