TJDFT - 0711296-82.2023.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
05/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 09:53
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711296-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: RAFAEL GONCALVES MARQUES VERAS DECISÃO Trata-se de requerimento da vítima visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de RAFAEL GONÇALVES MARQUES VERAS (ID 166313543).
O MP se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 167552025). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida; b) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tic-tok, grindr, tinder, ou qualquer outra rede social); c) Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na DF 001, COND, COOPERVILLE RUA 2 CASA 20 - VICENTE PIRES-DF; O representado deverá respeitar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros do local; d) Proibição de praticar outras condutas, quais sejam: de utilizar, sem consentimento, do nome e/ou imagem da vítima em redes sociais, sites de internet, aplicativos ou em qualquer outro local com acesso por pessoas indeterminadas.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de modulação de medidas protetivas de urgência.
No entanto, os elementos presentes nos autos não demonstrem que as supostas agressões patrimoniais narradas pela vítima foram praticadas com base em gênero, havendo indícios de que o pleito possui motivação exclusivamente patrimonial, o que afasta a incidência da Lei nº 11.340/06 e a competência deste juízo para análise do pedido.
Destaca-se que o pleito da vítima deve ser analisada pelo Juízo Cível competente para julgar processos de partilha dos bens dos envolvidos.
No tocante ao suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, verifica-se que a vítima foi quem entrou em contato com o representado (ID 166316855), não sendo, assim, o caso de modular os efeitos das medidas protetivas de urgência deferidas para deferir os pleitos patrimoniais da vítima.
Deste modo, indefiro o pleito da vítima.
Intime-se a vítima.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
04/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:28
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:53
Outras decisões
-
21/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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20/06/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:51
Declarada incompetência
-
13/06/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
12/06/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
11/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:44
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/06/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/06/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/06/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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