TJDFT - 0702381-59.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:51
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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28/08/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702381-59.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BRAULIO BARBOSA DOS SANTOS Polo Passivo: MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por BRAULIO BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente que aderiu, em 9 de julho de 2021, a contrato de consórcio de imóveis administrado pela requerida, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Afirma que no ato da contratação lhe foi feita promessa de contemplação no prazo de 6 (seis) meses.
Contudo, em seguida, a requerida lhe informou que deveria dar um lance, e que eventualmente, poderia ter que aguardar o término do grupo previsto para 2034.
Pugna, ao final, pela condenação da requerida a restituir-lhe a quantia de R$ 5.382,70 (cinco mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado (ainda que não formulado pedido específico nesse sentido), o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, na medida em que a restituição nada mais é do que consequência lógica da rescisão buscada.
O valor do contrato de consórcio, conforme relatado na petição inicial, é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), superando, e muito, o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não há alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/08/2023 20:44
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 20:41
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 21:26
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:26
Negado seguimento a Recurso
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04/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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26/07/2023 17:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 19:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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