TJDFT - 0705208-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 20:05
Recebidos os autos
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06/09/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 18:59
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705208-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: DZ - TRANSPORTE & TURISMO EIRELI - ME, GERSON DA ABADIA E SILVA, ZILMA SOLANGE CAVALCANTE SENTENÇA Depreende-se dos autos que, muito embora intimada para emendar a inicial a fim de conversão do feito para ação de cobrança (id. 241606776), a parte autora não o fez (id. 245595697).
Assim, diante da recalcitrância da parte autora em atender a aludida injunção de emenda, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de decisão do Juízo.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de citação.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe..
P.R.I.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2025.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/02/2025 22:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:15
Declarada incompetência
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03/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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