TJDFT - 0700093-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700093-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO LUIZ NUNES DE SOUZA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOAO LUIZ NUNES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 02 de janeiro de 2025, por volta das 15h40m, em via pública, cond.
Del Lago II, QR 357, Itapoã/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU para o adolescente Marcos L.
O., 02 (duas) porções de vegetal pardo-esverdeado composto predominantemente por inflorescência, popularmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 1,50g (um grama e cento e cinquenta centigramas), conforme Exame Preliminar n° 50.053/20251.
No dia, horário e local descritos acima, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na região dos fatos, quando visualizaram dois indivíduos em comportamento típico de tráfico de drogas, trocando objetos.
Na ocasião, o denunciado foi visualizado entregando dois envelopes plásticos nas mãos do adolescente Marcos e recebendo quantia em espécie.
Diante disso, os policiais realizaram a abordagem dos suspeitos e identificaram JOÃO LUIZ NUNES DE SOUZA, ora denunciado, e Marcos Lopes de Oliveira, este menor de idade.
Em busca pessoal, os policiais localizaram R$20,00 (vinte reais) com o denunciado, quantia que havia acabado de receber de Marcos.
Já com o adolescente Marcos, localizaram duas porções de maconha, acondicionadas em invólucros plásticos.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 231365150).
A denúncia foi recebida em 11/04/2025 (id. 232540835).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Misael Ferreira de Farias e Thiago de Goias Gonçalves. (id. 242915507, 242915512, 242915506).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou a prática delitiva narrada na denúncia (id. 242915508).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 242826655).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 244026126).
A Defesa, também por memoriais, requereu que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea; que a pena seja fixada no mínimo legal; que seja adotado o regime inicial menos gravoso possível.
Por fim, postulou pelo afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/06. (id. 245192793).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 221962552); comunicação de ocorrência policial (id. 221962567); laudo preliminar (id. 221962566); auto de apresentação e apreensão (id. 221962561); relatório da autoridade policial (id. 221962570); ata da audiência de custódia (id. 221995647); laudo de exame de corpo de delito (id. 221983889); laudo de exame químico (id. 235218830); e folha de antecedentes penais (id. 232817500). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 221962552); comunicação de ocorrência policial (id. 221962567); auto de apresentação e apreensão (id. 221962561); relatório da autoridade policial (id. 221962570) e laudo de exame químico (id. 235218830, tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas Misael Ferreira de Farias e Thiago de Goias Gonçalves.
Com efeito, o agente de polícia, Misael Ferreira de Farias, narrou que, durante patrulhamento de rotina em área conhecida pelo tráfico de drogas, avistou três indivíduos em atitude suspeita, um deles identificado como João.
Ao se aproximar, a equipe policial observou a troca de dinheiro e objeto entre os suspeitos.
Na abordagem, foi encontrado R$ 20,00 com João e duas dolinhas de maconha (equivalentes a R$ 20,00) com outro indivíduo.
O segundo indivíduo afirmou que a droga havia sido adquirida de João, tendo sido entregue em dois envelopes contendo o entorpecente.
No mesmo sentido, o policial militar Thiago de Goias Gonçalves declarou que, durante patrulhamento preventivo na região do Del Lago, observou dois indivíduos, um entregando dois pacotinhos para o outro em troca de R$ 20,00.
Ao se aproximar, a equipe abordou os suspeitos, encontrando com um deles a quantia em dinheiro e com o outro duas embalagens contendo substância esverdeada semelhante à maconha.
A droga estava exatamente nos envelopes passados de um suspeito para o outro.
O acusado não fez declarações no momento da apreensão.
Em seu interrogatório, o acusado, João Luiz Nunes admitiu ter vendido droga para um menor de idade chamado Marcos Lopes, pelo valor de R$ 20,00.
Não apresentou qualquer justificativa ou defesa adicional durante o interrogatório.
O usuário M.
L.
D.
O não foi ouvido em sede policial, em razão de ser menor de 18 anos de idade. (id. 221962567, fl.5).
Nesse contexto, verifica-se que as testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Portanto, o conjunto probatório é seguro para se extrair que houve a visualização da venda de entorpecentes pelo acusado a um adolescente, sendo abordados vendedor e comprador logo em seguida, oportunidade em que a droga foi localizada com o menor e o dinheiro proveniente da transação, com o réu João Luiz.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 221962561) que se tratava de 1,5g de maconha. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que vendeu a substância entorpecente.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais Misael e Thiago e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Ainda, incide, no caso, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, em razão do envolvimento de adolescente na prática delitiva.
Trata-se de circunstância de natureza objetiva, que incide independentemente de comprovação acerca da corrupção ou não do menor, bem como de eventual prévio envolvimento deste com a criminalidade.
O objetivo da norma é conferir maior gravidade à conduta que, de qualquer forma, utilize ou exponha pessoa menor de dezoito anos ao contexto do tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual basta a constatação de sua participação fática no episódio para a incidência da majorante.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33 c/c artigo 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOAO LUIZ NUNES DE SOUZA nas penas do 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 232817500) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) a conduta social do acusado também se mostra reprovável e deve ser negativamente valorada, na medida em que cometeu o crime ora julgado enquanto ainda cumpria pena em razão de condenação anterior (processo nº 00015008120188070008), o que demonstra desrespeito reiterado às normas penais.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedente: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS e 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 00015008120188070008) e a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, de modo que as compenso e mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS e 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Verifica-se a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, ante a prática do crime em detrimento de pessoa menor de 18 anos.
A norma prevê o aumento da pena de um sexto a dois terços, a ser fixado conforme as circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, considerando as circunstâncias e os elementos dos autos, entendo ser adequada a aplicação do aumento mínimo legal, de um sexto, sobre a pena-base já fixada.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, 9(NOVE) MESES E 20(VINTE) DIAS e 680 (SEISCENTOS E OITENTA DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e objetos descritas nos itens 1, 3 e 4 do AAA nº 2/2025 (id. 221962561), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 2 do referido AAA (id. 221962561), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se.
Am.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 23:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 23:37
Juntada de ata
-
09/07/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/04/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:18
Outras decisões
-
04/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/02/2025 22:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:19
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/01/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:21
Outras decisões
-
09/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:19
Outras decisões
-
07/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Criminal de Brasília
-
07/01/2025 16:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2025 14:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/01/2025 14:01
Juntada de Alvará de soltura
-
04/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2025 12:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/01/2025 12:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/01/2025 12:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/01/2025 12:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/01/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 21:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 17:19
Juntada de laudo
-
03/01/2025 07:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/01/2025 20:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/01/2025 19:59
Expedição de Notificação.
-
02/01/2025 19:59
Expedição de Notificação.
-
02/01/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 19:59
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
02/01/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725673-11.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Sheik Burguer Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Daniela Freitas Barreto Veiga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 10:39
Processo nº 0742002-95.2025.8.07.0001
Elaine Cristina Bernardo Melo
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Leandro Eduardo Diniz Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 15:48
Processo nº 0739096-35.2025.8.07.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Emerson Alves Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 15:16
Processo nº 0740183-26.2025.8.07.0001
Ariosto Revoredo de Carvalho
Jaime Galvao Revoredo
Advogado: Raphael Ribeiro Bertoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 00:38
Processo nº 0716929-18.2025.8.07.0003
Lucas Magalhaes de Souza
Whirlpool S.A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 15:28