TJDFT - 0716929-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 22:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 18:40
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716929-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MAGALHAES DE SOUZA, NUBIA MAGALHAES DE SOUZA REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a parte autora buscou, sim, a solução administrativa da celeuma.
O fato dela não ter concordado com a solução extraprocessual dada pela parte ré não afasta seu interesse processual; pelo contrário, o qualifica.
Na mesma senda, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, já que a solução da causa não demanda produção de prova pericial, como se verá adiante.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que as partes, mesmo intimadas, não indicaram outras provas a serem produzidas em fase instrutória (ID 243671808).
No mais, indefiro o pedido de prova pericial, já que a constatação do defeito no caso não prescinde desse tipo probatório.
De pronto, aplicam-se ao caso as disposições constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a parte ré se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor de produto, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC (Teoria Finalista).
Como sabido, o Código de Defesa do Consumidor prescreve duas modalidades de responsabilização civil: fato do produto/serviço e vício do produto/serviço.
O vício do produto, modalidade que interessa ao presente feito, estatui que o fornecedor lato sensu responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inadequados ou impróprios para o consumo.
Uma vez verificada a existência de qualquer vício e não sendo ele sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode, à sua escolha, requerer: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, (II) a restituição da quantia paga ou (III) o abatimento proporcional do preço, conforme art. 18 da Lei nº 8.078/90: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; I II - o abatimento proporcional do preço.
De acordo com o art. 26, incs.
I e II, do CDC, tratando-se de vícios aparentes, o(a) consumidor(a) deve reclamar nos prazos decadenciais de 30 e 90 dias, a depender da natureza do produto/serviço (não durável ou durável).
Noutro giro, tratando-se de vício oculto, o início do prazo de reclamação se dá no momento da constatação do defeito, conforme art. 26, § 3º, da Lei nº 8.078/90, senão vejamos: Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Contudo, a lei consumerista não delimita o prazo derradeiro para reclamação de vícios ocultos, pelo que a doutrina e jurisprudência desenvolveram a Teoria da Vida Útil do produto/serviço.
Segundo essa teoria, o fornecedor do produto/serviço responde por vícios constatados após o período da garantia do bem (legal e contratual), levando em conta a vida útil deste.
Desse modo, caso o vício ocorra dentro de um período em que se espera legitimamente o regular uso e gozo do bem/serviço, poderá o consumidor reclamar uma das alternativas do art. 18 do CDC.
Nesse sentido, eis julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). (grifou-se) Não obstante, vale ressaltar que a aplicação da Teoria da Vida Útil do Bem não altera o prazo decadencial para reclamação do vício.
Ela apenas possibilita que o consumidor invoque o vício mesmo após o decurso do prazo da garantia (legal e contratual).
E para tanto, deverá ser respeitado o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, a depender da natureza do bem.
No caso dos autos, o produto objeto da lide foi adquirido em 22/10/24 (ID 237670864), tendo a primeira reclamação do vício sido feita em 1º /04/2025 (ID 243234983, pg. 04).
Nesse ponto, tratando-se de equipamento refrigerador (geladeira), cabível, com base na Teoria da Vida Útil, a reclamação feita cerca de 5 meses após a aquisição e entrega do produto.
Resta saber, agora, se houve conserto no bem no prazo legal.
Pois bem, a primeira reclamação do vício foi feita em 1º/04/2025, tendo sido realizado serviço de reparo (ID 243234983, pg. 04).
Contudo, logo em seguida, mais precisamente em 26/04/2025, a parte autora solicitou nova visita técnica em razão da permanência do defeito; em 05/05/2025, a parte ré, por meio da assistência técnica, indicou a permanência de vício(s) no produto e indicou novos serviços a serem feitos para o respectivo reparo, conforme nota de serviço de ID 243234983, pg. 05.
Nesse ponto, constata-se que a parte ré não cumpriu o prazo de 30 dias para solução do vício, que se iniciou em 1º/04/2025.
O art. 18, § 1º, do CDC é claro sobre esse prazo e cabia à parte ré, caso não quisesse incorrer nas consequências legais do referido artigo, consertar o produto em até 30 dias.
Inclusive, pouco importa o reagendamento do segundo serviço (já que o prazo iniciou em 1º/04/2025 e a falta do reparo acabou por não alterar o termo a quo), bem como o agendamento (em 26/04/2025) para data posterior ao prazo legal (no dia 05/05/2025), visto que cabia à parte ré ficar atenta ao prazo definido em lei e, caso não quisesse se sujeitar às consequências do art. 18, § 1º, do CDC, promover o conserto em até 30 dias.
Diante disso tudo, tem-se que o produto não foi consertado no prazo legal, pelo que plenamente cabível a substituição do produto nos termos do art. 18, § 1º, inc.
I, da Lei nº 8.078/90.
Sobre os danos morais requeridos, tem-se que a sua definição não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam substancialmente os direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
No caso em epígrafe, conquanto se tenha reconhecido a existência de vício no produto, a parte autora não logrou demonstrar que tal imperfeição houvesse comprometido, de forma substancial, a utilidade ou a fruição regular do equipamento, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme alegado na exordial, o defeito manifestou-se por meio de vazamento de água proveniente do compartimento do congelador, bem como pela formação de condensação interna (“suor” nas paredes internas do refrigerador).
Tais circunstâncias, todavia, não caracterizam, por si sós, vício de tal gravidade que inviabilize o uso ordinário do bem.
Outrossim, não foi carreada aos autos qualquer prova (repita-se que a parte autora dispensou a produção de novas provas – ID 243671808) – sequer de índole indiciária – apta a evidenciar a perda ou deterioração de gêneros alimentícios, seja por meio de registros fotográficos, gravações, notas fiscais ou outros documentos idôneos.
Igualmente, não se comprovou a necessidade de recorrer a equipamento de terceiro para a conservação dos alimentos originalmente destinados ao refrigerador adquirido.
Dessarte, ausente demonstração de prejuízo concreto e de repercussão anímica relevante, não se configura, na espécie, o dano moral indenizável, por não ultrapassar a esfera dos meros dissabores da vida cotidiana.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial somente para condenar a parte ré à substituir o produto comprado pelo autor LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA (BRM55FKBNA, 2 portas, 463 Litros, inox, 220 V, Brastemp) por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
A substituição deverá ser feita sem nenhum custo adicional à parte autora (frete ou outro tipo de encargo) e ficará condicionada à devolução do equipamento defeituoso pela parte autora à parte ré.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se PESSOALMENTE (súmula 410 do STJ) a parte ré a cumprir a obrigação de fazer imposta acima no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 3.800,00, a teor do art. 536 do CPC/15.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de NUBIA MAGALHAES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de LUCAS MAGALHAES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/07/2025 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:45
Deferido o pedido de LUCAS MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *01.***.*48-36 (REQUERENTE).
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de intimação
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29/05/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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