TJDFT - 0706642-66.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706642-66.2025.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES ALMEIDA INVENTARIADO(A): ANTONIO GONSALO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de pedido de abertura de inventário do Espólio de Antonio Gonsalo Fernandes, falecido em 27/01/2011, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A requerente, Maria das Graças Fernandes Almeida, indica como último domicílio do falecido o endereço “Monjolo DF 205 KM 7, Planaltina-DF”, conforme consta expressamente na certidão de óbito.
Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o nobre patrono da requerente para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, a razão do ajuizamento do presente inventário nesta Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF, uma vez que, conforme consta da certidão de óbito, o último domicílio do falecido era na cidade de Planaltina-DF.
Neste contexto, cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil Brasileiro, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Igualmente, o CPC, em seu art. 48, prevê que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha.
Assim, vale destacar que a legislação indica taxativamente que o último domicílio do "de cujus" é o competente para processar o inventário e a partilha, inexistindo qualquer justificativa para propositura da ação perante esta Circunscrição Judiciária.
Ademais, registre-se que a região administrativa do Jardim Botânico (domicílio da requerente) pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sendo vedada a escolha de foro aleatório, conforme dispõe o art. 63, § 5º, do CPC.
Logo, exsurge de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de inventário, pois não podem restar dúvidas de que não é dado à requerente propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Por derradeiro impõe-se destacar a recente Lei nº 14.879/2024, publicada no Diário Oficial da União na presente data (05/06/2024), incluiu o § 5º ao art. 63 do atual Código de Processo Civil dispondo que: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifo e negrito meus).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado à requerente propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro, a teor do § 5º do art. 63 do CPC.
Como se vê, diante da alteração da legislação processual civil, sequer tem aplicabilidade o enunciado nº 33 do STJ, de modo que agora pode o juiz declinar de competência de ofício nos casos de escolha de foro aleatório, como no caso em tela.
Em suma, impõe-se concluir que não é dado à jurisdicionada escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se prática abusiva (§ 5º do art. 63 do CPC).
Enfim, por todos os ângulos em que se analisa a questão da competência, não há razão para o processamento desta ação de inventário no foro de São Sebastião-DF.
Fica o patrono advertido que a ausência de justificativa plausível poderá ensejar a remessa dos autos ao juízo competente.
Int.
São Sebastião/DF, 9 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:50
Outras decisões
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09/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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