TJDFT - 0702158-02.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de LUANA MARTINS CARULLA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702158-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MARTINS CARULLA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por LUANA MARTINS CARULLA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas Brasília–Guarulhos–Roma–Bolonha, com embarque em 14/11/2024.
O trecho Guarulhos–Roma foi alterado, tendo a autora sido reacomodada em voo operado pela Iberia, com conexão em Madrid, ocasionando atraso aproximado de cinco horas.
A bagagem da autora foi extraviada e devolvida apenas em 17/11/2024.
Em razão dos transtornos, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 3.767,10 e danos morais no valor de R$ 8.500,00, além da inversão do ônus da prova.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 234117668).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia; (ii) ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, com aviso prévio e reacomodação adequada da autora em voo alternativo com diferença de apenas 2h15min.
Sustenta que o extravio da bagagem ocorreu em voo operado pela Iberia, além de ter sido temporário, sendo devolvida dentro do prazo legal previsto pela ANAC.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da Ilegitimidade passiva A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente, pois a bagagem foi extraviada em voo operado por outra companhia.
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à vista das alegações iniciais.
A autora atribui à requerida a responsabilidade contratual pelo transporte contratado, de modo que há pertinência subjetiva.
Registre-se, ainda, que, em cadeia de fornecimento, a responsabilidade é solidária entre os partícipes do serviço prestado ao consumidor, o que reforça a legitimidade da ré, ainda que parte da execução tenha sido realizada por companhia parceira.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da ausência do interesse de agir - esgotamento da via administrativa Desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, à luz dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a prevalência das normas específicas — Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia — sobre o CDC, conforme decidido nos RE 636.331, ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Por outro lado, também é pacificado que tais convenções não afastam a aplicação do CDC nas hipóteses de danos extrapatrimoniais, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral.
Dessa forma, adota-se o chamado diálogo das fontes, permitindo a aplicação conjunta e harmônica dos tratados internacionais e do CDC, especialmente quando se trata da proteção da dignidade da pessoa humana e da reparação de danos morais.
A pretensão da parte autora consiste na reparação por danos materiais e morais decorrentes do atraso de voo e do extravio temporário de bagagem.
O contrato de transporte aéreo é regido por obrigação de resultado, conforme o artigo 737 do Código Civil, sendo o transportador responsável por conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino final, nos termos pactuados, salvo ocorrência de força maior. À luz da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, CPC), cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito – o que se mostra atendido pelos documentos que indicam extravio temporário, devolução da bagagem com avarias e despesas emergenciais correlatas ao evento – enquanto incumbia à ré demonstrar excludentes de responsabilidade ou a inexistência de dano efetivo.
A requerida reconhece a alteração do voo e o extravio da bagagem, mas sustenta que prestou assistência adequada e que não houve qualquer ato ilícito.
Alega, ainda, que o voo foi operado por outra companhia aérea e que a bagagem foi devolvida dentro do prazo legal previsto pela ANAC.
Entretanto, a responsabilidade pelo serviço de transporte é solidária entre as empresas que compõem a cadeia de fornecimento, conforme entendimento consolidado no CDC.
A requerida, como contratante direta da autora, responde pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, ainda que a execução tenha sido delegada a terceiros.
A falha na prestação do serviço é evidente.
A autora foi submetida a atraso e extravio de sua bagagem, com prejuízo no roteiro de sua viagem, o que gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
O dano material mostra-se direto e imediato (gastos com itens de primeira necessidade/ substituição e perda/avaria de bens que estavam na bagagem), havendo nexo causal entre o extravio/atraso e as despesas comprovadas.
Embora a requerida questione a validade dos documentos por estarem em idioma estrangeiro, a jurisprudência admite sua valoração quando acompanhados de elementos que permitam sua compreensão, especialmente em juizados especiais, onde se privilegia a informalidade e a celeridade.
Superada a discussão sobre a existência do dever de indenizar, passa-se à quantificação do valor devido.
A Convenção de Montreal, em seu artigo 22, limita a responsabilidade do transportador, em casos de extravio de bagagem, ao montante de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, salvo declaração especial de valor, o que não ocorreu no presente caso.
Na data de hoje, o valor de 1.000 DES equivale aproximadamente R$ 7.416,10, variando conforme cotação oficial.
Assim, o valor pleiteado pela requerente pelos danos materiais (R$ 3.767,10) está dentro do limite estabelecido e se revela razoável para situação vivenciada pela requerente.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre à parte autora.
O extravio temporário de bagagem não autoriza presunção de abalo moral.
A reparação pretendida exige prova efetiva do dano suportado, do abalo psicológico alegado, provas essas que não restaram produzidas nos autos.
A conduta da requerida, ainda que configure falha na execução do contrato de transporte, não gera o dever de indenizar, na medida em que se caracteriza como mero inadimplemento.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.767,10 (três mil e setecentos e sessenta e sete reais e dez centavos) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (17/11/2024, conforme ID.: 228433421) e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) a partir da citação (15/04/2025, conforme aba expedientes).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada formular referido pedido diretamente à egrégia Turma Recursal, conforme artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que informe se o débito foi integralmente satisfeito e, sendo o caso, indique conta bancária de sua titularidade para transferência, bem como chave PIX ou CPF, se disponível.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:14
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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22/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUANA MARTINS CARULLA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUANA MARTINS CARULLA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/04/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:56
Denegada a prevenção
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10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de intimação
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10/03/2025 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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