TJDFT - 0737547-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FILOMENA GRACI DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737547-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILOMENA GRACI DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial originária (ID: 245863189) anexada à petição juntada no ID: 245863179 pela parte autora.
Cite-se para apresentação de resposta sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
A princípio não será designada a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Mantenho a decisão proferida no ID: 244875435, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Certifique, a Secretaria do Juízo, quanto ao cumprimento da r.
Decisão monocrática transcrita no ID: 246148049, que concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se e prossiga a tramitação processual em seus ulteriores termos.
Brasília, 13 de agosto de 2025, 16:31:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:35
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a FILOMENA GRACI DE SOUZA - CPF: *57.***.*75-49 (AUTOR).
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01/08/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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