TJDFT - 0713979-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 08:50
Juntada de consulta renajud
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713979-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RESERVA 61 BAR E RESTAURANTE EIRELI, RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
DEFIRO à pesquisa via sistema SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de agosto de 2025 15:48:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:45
Outras decisões
-
11/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
11/07/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 21:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:19
Outras decisões
-
13/06/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:10
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:43
Outras decisões
-
17/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:40
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de RESERVA 61 BAR E RESTAURANTE EIRELI em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713979-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RESERVA 61 BAR E RESTAURANTE EIRELI, RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora sob alegação de constrição de bens em conta poupança.
Quanto à impenhorabilidade da conta poupança, o artigo 833, inciso X, do CPC/2015 determina que são impenhoráveis os valores ali depositados até o limite de quarenta salários-mínimos.
Entretanto, na demanda analisada, há particularidades que autorizam a penhorabilidade dos valores na conta poupança da executada, pois houve intensa movimentação financeira na denominada “conta poupança” em que se deu a penhora (Id. 115524912).
Seria incoerência entender de modo diverso, pois a devedora movimenta sua conta poupança como uma conta corrente o que desvirtua a impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X, do CPC/2015.
Vejamos um julgado do E.TJDFT sobre o caso: (...) 2.
Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1.
Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (07198238320198070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019). 3.
Os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que o valor encontrado possuem caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, transmudada a natureza de poupança da conta objeto de indisponibilidade, a decisão que determinou a penhora de valores depositados na conta poupança da executada deve ser mantida, pois não se trata de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
Por razões acima expostas, INDEFIRO a impugnação apresentada.
Converto o bloqueio de ID 162450553 em penhora, independente de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, levante-se alvará da quantia em favor da exequente, com fulcro no § 2º do art. 537, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023 16:58:11. -
04/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:53
Outras decisões
-
01/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RESERVA 61 BAR E RESTAURANTE EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
05/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 20:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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