TJDFT - 0726229-04.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO DE MATOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726229-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO RIBEIRO DE MATOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada de ID. 246922112.
Retifique-se o valor da causa.
Observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º do art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:33
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 22:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 22:03
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/08/2025 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2025 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2025 08:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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15/08/2025 08:22
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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15/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2025 22:06
Recebidos os autos
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14/08/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/08/2025 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/08/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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