TJDFT - 0716183-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716183-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE LUIZ GONCALVES DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANDRE LUIZ GONCALVES DA ROCHA, na qual se pleiteia a recuperação de bem alienado fiduciariamente.
Foi determinada a emenda à inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (Id. 241917129) Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Face ao exposto e considerando a ausência de cumprimento das determinações judiciais para regularização da petição inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos e não houve deferimento da liminar.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 5.
Na hipótese, os embargos de declaração trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há qualquer vício passível de correção na decisão embargada na origem. 6.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma da decisão deveria ter sido pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, sob pena de atraso no prosseguimento do feito. 7.
O art. 1.026, § 2º, do CPC, dispõe: ?quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.
Multa mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07336679520228070000 1661931, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
La -
28/08/2025 21:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:09
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de comprovante
-
24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729961-02.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Fadricar Veiculos LTDA - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 15:25
Processo nº 0716721-22.2025.8.07.0007
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Ondinalva Barbosa dos Santos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 17:29
Processo nº 0700356-75.2020.8.07.0003
Banco J. Safra S.A
Edriano Daniel da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2020 14:40
Processo nº 0788153-74.2025.8.07.0016
Rolls-Royce Brasil LTDA.
Gallery Empreendimentos e Administradora...
Advogado: Fabio Minoru Maruiti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 12:51
Processo nº 0716031-05.2025.8.07.0003
Josilene da Silva da Cruz
Viva Atacadista de Produtos Alimenticios...
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 14:51