TJDFT - 0716721-22.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716721-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: ONDINALVA BARBOSA DOS SANTOS, MARIA ONDINA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO A parte autora em sua petição de ID248545316 requer a citação por hora certa.
Esclareço à parte exequente que o disposto nos arts. 252 e 253 do CPC/2015 (citação por hora certa), não tem aplicação nos Juizados, pois o § 4º do art. 253 faz menção à necessidade de nomeação de curador especial, procedimento vedado nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, por força do que dispõe o art. 9º, II, da Lei 9.099/95.
Confira-se o mesmo entendimento das nossas Turmas Recursais: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL .
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068) . 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte .(TJ-DF 07008475720208079000 DF 0700847-57.2020.8.07 .9000, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"INDEFIRO a citação por hora certa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa.
Outrossim, considerando o teor das certidões confeccionadas pelo Oficial de Justiça, renovem-se as diligências de citação e intimação das executadas no seguinte endereço: QSD 39, Casa 01, Taguatinga Sul/DF – CEP: 72020-390.
Deverá constar no documento determinação ao Meirinho para tentar, ainda, a citação por aplicativo, utilizando-se dos números telefônicos informados nos autos (61 9 8103-9031).
Intimem-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:50
Deferido em parte o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:55
Outras decisões
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07/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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