TJDFT - 0718168-11.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 19:42
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:10
Outras decisões
-
02/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 04:30
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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06/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718168-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, JC MIDIA INDOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA REVEL: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do artigo 134, do CPC.
CITE-SE a sócia da empresa executada (Naylane Carneiro Sales, inscrito no CPF nº. *39.***.*17-31), no endereço informado na petição de ID 188358754, conforme dispõe o artigo 135, do CPC.
Noutro giro, INDEFIRO o pedido de ID 188358754, já que a documentação juntada nos Autos não comprovou a existência de grupo econômico.
Além do mais, a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização patrimonial.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo de rigor a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a inteligência do artigo 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil II.
Por constituir mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não podendo ser aplicada com base apenas na configuração de grupo econômico.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07135424320218070000 1422097, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
CRÉDITO.
HABILITAÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1738588 DF 2018/0102011-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 16:52:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:37
Outras decisões
-
18/03/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718168-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, JC MIDIA INDOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA REVEL: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido retro, INTIME-SE a parte exequente para informar o número de CPF da sócia Naylane Carneiro Sales, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 16:15:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718168-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, JC MIDIA INDOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA REVEL: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718168-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, JC MIDIA INDOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA REVEL: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER, conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:45:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:51
Outras decisões
-
06/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718168-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, JC MIDIA INDOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA REVEL: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 173767725.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de novembro de 2023 10:32:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JC MIDIA INDOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:04
Outras decisões
-
24/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 23:51
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718168-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, JC MIDIA INDOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA REVEL: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos não há motivos para tal excepcionalidade.
Portanto, INDEFIRO o sigilo dos documentos de ID 168875576 e 169175160.
A secretaria para retirar o registro de sigilo dos documentos retro.
PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023 15:43:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 21:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:47
Outras decisões
-
21/08/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718168-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, JC MIDIA INDOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA REVEL: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 03:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 22:29
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 22:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 18:36
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:31
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 23:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 16:03
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 22:03
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:03
Decretada a revelia
-
02/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2022 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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