TJDFT - 0703241-40.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 12:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/01/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703241-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA RUTHY DOS SANTOS BORGES EXECUTADO: SIRLENE ADELAIDE VIEIRA INNOCENCIO RODRIGUES REVEL: ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:51:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA RUTHY DOS SANTOS BORGES em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 08:00
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:13
Deferido o pedido de ANA RUTHY DOS SANTOS BORGES - CPF: *57.***.*26-81 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA RUTHY DOS SANTOS BORGES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SIRLENE ADELAIDE VIEIRA INNOCENCIO RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA RUTHY DOS SANTOS BORGES em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703241-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA RUTHY DOS SANTOS BORGES EXECUTADO: SIRLENE ADELAIDE VIEIRA INNOCENCIO RODRIGUES REVEL: ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora “on line” (Id. 167670004), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Oportunamente, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos.
INTIME-SE se a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”).
Se infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Caso infrutífera as medidas anteriores, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 13:04:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:40
Deferido o pedido de ANA RUTHY DOS SANTOS BORGES - CPF: *57.***.*26-81 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703241-40.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2023.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral -
29/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de SIRLENE ADELAIDE VIEIRA INNOCENCIO RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703241-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA RUTHY DOS SANTOS BORGES EXECUTADO: SIRLENE ADELAIDE VIEIRA INNOCENCIO RODRIGUES REVEL: ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) SIRLENE ADELAIDE VIEIRA INNOCENCIO RODRIGUES (R$ 82,07) e ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES (R$ 412,16) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:23
Deferido em parte o pedido de ANA RUTHY DOS SANTOS BORGES - CPF: *57.***.*26-81 (AUTOR)
-
01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de SIRLENE ADELAIDE VIEIRA INNOCENCIO RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 13:56
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 20:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 06:57
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Edital em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 12:10
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 20:17
Recebidos os autos
-
15/06/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2022 12:52
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
14/06/2022 09:42
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 22:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2022 09:39
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
17/04/2022 19:34
Recebidos os autos
-
17/04/2022 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2022 09:50
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de SIRLENE ADELAIDE VIEIRA INNOCENCIO RODRIGUES em 08/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 12:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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