TJDFT - 0716128-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716128-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REVEL: MARCUS TONNAE DANTAS SILVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 18:34:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716128-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REVEL: MARCUS TONNAE DANTAS SILVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias conforme requerido na petição retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 16:45:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:44
Outras decisões
-
11/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716128-56.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
21/02/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716128-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REVEL: MARCUS TONNAE DANTAS SILVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RENOVE-SE o mandado de ID 169851512 no endereço informado na petição de ID 182335636. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 10:43:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:26
Outras decisões
-
19/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:59
Outras decisões
-
01/12/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:03
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716128-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REVEL: MARCUS TONNAE DANTAS SILVA EIRELI DESPACHO RENOVE-SE o mandado de ID 169851512 no endereço informado na petição retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 07:51:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716128-56.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 172525147.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
20/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 06:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:15
Outras decisões
-
14/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716128-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REVEL: MARCUS TONNAE DANTAS SILVA EIRELI CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCUS TONNAE DANTAS SILVA EIRELI em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:52
Outras decisões
-
13/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 07:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 07:28
Outras decisões
-
03/04/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/02/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2023 16:10
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCUS TONNAE DANTAS SILVA EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCUS TONNAE DANTAS SILVA EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:56
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:11
Outras decisões
-
24/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCUS TONNAE DANTAS SILVA EIRELI em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 22:15
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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