TJDFT - 0719373-75.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:21
Publicado Edital em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719373-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: JANE ESTER ALENCAR ALVES SENTENÇA CARLOS ANTONIO DE FREITAS ajuíza ação contra JANE ESTER ALENCAR ALVES.
Antes de citada a parte requerida para apresentação de defesa, a parte autora informa que houve o pagamento voluntário extrajudicial do débito.
O reconhecimento do pedido, como requer o autor, não reúne os requisitos para que seja proferida uma sentença de mérito por este juízo, uma vez que a relação processual triangular (juíz, processo e ambas as partes) não chegou a ser formada, por ausência de citação, pressuposto básico de validade.
Assim, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos extrajudicialmente.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:04:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/09/2024 06:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719373-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: JANE ESTER ALENCAR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para conhecimento da instauração desta fase de cumprimento de sentença da mesma forma que efetivada sua citação na Id. 145741372.
Caso infrutífera, aplique-se o disposto no § único do artigo 274, do CPC.
De toda forma, aguardem-se os prazos da parte.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 11:18:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:51
Outras decisões
-
15/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719373-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo condomínio credor ante ao descumprimento do acordo celebrado nos autos.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.619,07 (cinco mil e seiscentos e dezenove reais e sete centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 13:26:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:49
Outras decisões
-
30/07/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
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29/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:51
Publicado Edital em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719373-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: JANE ESTER ALENCAR ALVES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo retro.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 14:28:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:14
Homologada a Transação
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09/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719373-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: JANE ESTER ALENCAR ALVES DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação realizada na Id. 186986984 e anexo, no prazo de cinco dias, e para requerer o que entender de direito.
Após, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 07:33:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719373-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: JANE ESTER ALENCAR ALVES DESPACHO Defiro a renovação da diligência.
Acrescentem-se ao mandado as informações do condomínio exequente expostas na petição retro.
Fica a parte exequente ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ .
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 08:54:33. -
01/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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21/01/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719373-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:57
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719373-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: JANE ESTER ALENCAR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a execução deva prosseguir de modo mais favorável ao credor, de outro lado ela não pode ser demasiadamente prejudicial ao devedor.
A penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel da executada para pagamento de dívida relativamente baixa em relação ao valor do bem, pode trazer prejuízos incomensuráveis à sua subsistência.
Dessa forma, obedecendo a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 e, em que pese as últimas pesquisas de bens realizadas serem infrutíferas, deixo para apreciar a penhora do imóvel indicado em outro momento, caso infrutíferas (totais ou parcialmente) as medidas determinadas abaixo.
Portanto, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD, com repetição por 30 (trinta) dias.
Proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD, esta quanto às três últimas declarações de IR da executada.
Caso as consultas realizadas não sejam suficientes à quitação do débito, volvam-me os autos conclusos para apreciação da penhora do imóvel indicado.
Condiciono esta apreciação à juntada da certidão de ônus atualizada do imóvel.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 10:09:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2023 22:30
Recebidos os autos
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20/08/2023 22:30
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719373-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: JANE ESTER ALENCAR ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:44
Outras decisões
-
15/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 16:03
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:03
Outras decisões
-
08/05/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2023 15:20
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:05
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
22/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 21:19
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:19
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 22:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:41
Decretada a revelia
-
13/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 10/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:56
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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