TJDFT - 0710806-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de VICENTE MACHADO PRATA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710806-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VICENTE MACHADO PRATA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora.
A tutela provisória de urgência, requerida em caráter liminar, deve ser rejeitada.
O autor pede a suspensão dos atos constritivos relacionados à execução fiscal nº 0758255-55.2021.8.07.0016, bem como o curso do referido processo, porque afirma que a dívida em discussão não é devida.
Em primeiro lugar, a execução fiscal foi ajuizada em 2021, portanto, há quatros anos.
Não há urgência no caso.
Desde 2021 o autor poderia ter questiona os atos de constrição da execução, assim como a própria execução.
Não há qualquer risco de perecimento do direito.
O decurso de tal lapso temporal decorre exclusivamente da omissão do autor.
Portanto, não pode, após 4 anos, de forma aleatória, questiona o andamento da execução.
No mais, o autor questiona uma suposta demolição do ano de 2.017, ou seja, de mais de 8 anos.
Por outro lado, o autor deve requerer a suspensão dos atos de constrição na própria execução, perante o juízo competente.
A Vara da Fazenda Pública não pode interferir nos atos praticados pelo juiz da execução fiscal. É na execução fiscal que os atos de constrição devem ser questionados.
Não há nenhuma razoabilidade na liminar.
Por fim, a execução fiscal em referência tem por objeto débito relativo ao exercício de 2010, período em que o autor ainda exercia atividade econômica no referido local.
No mais, apenas após a oitiva do réu será possível apurar se, de fato, houve ilegalidade na demolição do quiosque e, quem teria ordenado o referido ato, se de fato ocorreu.
Tal questão demanda maiores esclarecimentos.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para contestar.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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