TJDFT - 0706025-15.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0706025-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o(a) Requerente, ora recorrido(a), intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente representado por advogado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 19:03:34. -
13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:03
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *62.***.*57-06 (REQUERENTE) em 29/08/2025.
-
08/09/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706025-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LUCAS DOS SANTOS ARAÚJO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Não vislumbro vícios a serem sanados.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do disposto no art. 2º do CDC, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
A Requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tem gerência sobre a fórmula de cálculo de score pelo Serasa.
A legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, de maneira que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes para que seja a parte reputada legítima.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
De igual modo, sem razão quanto à preliminar de inépcia da inicial em razão de ausência de apresentação de documentos essenciais.
A matéria se confunde com o mérito.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Por fim, suscita preliminar de incompetência territorial.
No caso dos autos, o boleto ID. 237977056 é cobrança condominial, vinculada ao imóvel do Autor, restando, pois, comprovado seu domicílio.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial.
Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Narra o Requerente nunca ter realizado negócio jurídico com a empresa Ré, mas que, desde agosto de 2024, constatou que linhas telefônicas móveis estavam sendo abertas indevidamente pela Requerida, em seu nome, sem autorização ou solicitação.
Alega que a Ré, em um primeiro momento, reconheceu a fraude e informou que cessaria a prática, o que não foi cumprido, sustentando que seu nome foi indevidamente negativado por uma dívida de serviço com a Requerida, que nunca contratou.
Pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico e dos débitos decorrentes; o cancelamento imediato de todas as linhas móveis vinculadas ao seu CPF; a condenação da Ré na obrigação de não abrir novos contratos/linhas, salvo mediante comparecimento físico em loja com conferência documental; a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente em retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes; e compensação por dano extrapatrimonial.
A Requerida alega, em síntese, a regularidade da contratação e das cobranças, pois no seu sistema informatizado consta que o Autor teria formalizado contrato com a empresa de telefonia sob n.º 1365728122.
Aduz não ter inscrito o nome do Autor em qualquer cadastro de inadimplentes.
Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
O cerne da lide consiste em analisar a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço, referente à cobrança indevida sobre serviços não contratados, bem como se há danos morais a serem indenizados em razão de alegada inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.
Ante a negativa da parte Autora quanto à realização do negócio jurídico relacionado ao contrato de prestação de serviços de telefonia, incumbe à Requerida a comprovação de sua existência, uma vez que não se pode imputar ao consumidor a produção de prova negativa.
Portanto, a Requerida deveria demonstrar que as cobranças ocorreram em exercício regular de direito, decorrente de negócio jurídico válido (art. 373, inciso II, CPC), pois não há comprovação de que o Autor tenha contratado qualquer serviço de telefonia com a Ré.
Ademais, é de se esperar que a Requerida tenha em seu poder a documentação exigida por ocasião da contratação, como, por exemplo, cópia dos documentos pessoais, comprovante de endereço, dentre outros.
A requerida, no entanto, apenas afirmou em contestação que consta do seu sistema um contrato de n.º 1365728122 realizado com o Autor, sem juntar aos autos qualquer prova da realização da contratação, o que não é suficiente para comprovar, por si só, a existência da relação jurídica.
Assim, ante a inexistência de prova em contrário, não havendo comprovação de sua origem, não resta dúvida de que se trata de cobranças indevida, de modo que a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos decorrentes é medida que se impõe.
Por conseguinte, deverá a Requerida realizar o cancelamento imediato de todas as linhas móveis vinculadas ao CPF do Autor, excluindo de seus sistemas todo e qualquer débito em nome do Requerente relativo ao contrato n.º 1365728122.
No mesmo caminho, deverá cessar todas as cobranças relacionadas ao contrato n.º 1365728122 retirando as negociações de dívida das plataformas Consumidor Positivo e Serasa Limpa Nome, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo no caso de descumprimento.
Por fim, deverá se abster de realizar novas contratações em nome e CPF do Autor, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo no caso de descumprimento, salvo em caso do Requerente comparecer em loja física da Requerida, portando a documentação necessária para eventual contratação de serviços de telefonia.
Por outro lado, o Autor não comprova que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC).
Pelo contrário, a Requerida demonstra que não houve a negativação de seu nome, mas tão somente a inclusão dos débitos nas plataformas de negociação Consumidor Positivo e Serasa Limpa Nome.
Dessa forma, não há como julgar procedente o pedido de condenação das Requeridas a baixarem a restrição de crédito em nome da parte requerente perante quaisquer cadastros de inadimplência.
Lado outro, não assiste razão ao Requerente em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Os documentos de ID. 237977063, 23777064 e 237977065 não são extratos oficiais de órgãos de proteção de crédito e, portanto, não comprovam a negativação do nome do Requerente.
Conforme se extrai do documento apresentado, o débito foi disponibilizado nas ferramentas denominadas “Consumidor Positivo” e “Serasa Limpa Nome”, na qual é possível a renegociação da dívida, situação diversa daquela em que o nome do devedor é inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mormente por se tratar de informação não aberta ao público.
A consulta em plataformas de negociação de dívidas não são consultas públicas, estando reservada ao âmbito dos supostos contratantes, inexistindo publicização da informação, ou seja, não há divulgação pública dos dados cadastrados a terceiros, nem indicação de prejuízo ao score de crédito.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A mera circunstância de constar o nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 2.
A Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 3.
Recurso conhecido e provido. (07161061520238070003, Acórdão 1822527, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Relator: Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, Publicado no DJE: 08/03/2024).
O dano moral é conceituado pela doutrina e jurisprudência como sendo a violação aos direitos da personalidade, assim entendidos como aqueles previstos nos arts. 11 a 21 do Código Civil, cujo rol não é taxativo.
No caso em análise, não desconheço que o fato tenha causado aborrecimentos ao Requerente.
Contudo, não constato gravidade suficiente a ensejar lesão aos seus direitos da personalidade, em especial sua integridade psíquica, física ou moral.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso REsp. nº 1426710, recordou que juristas que defendem a indenização por danos morais não podem banalizá-la.
E completou: “Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral.” Nessa toada, não sendo comprovada a existência de algum fato extraordinário capaz de demonstrar um desvio produtivo considerável ou a ensejar a ofensa aos direitos da personalidade da Requerente, não há como acolher o pedido neste particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato n.º 1365728122 e dos débitos dele decorrentes; b) Condenar a Requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., ao cancelamento imediato de todas as linhas móveis vinculadas ao CPF do Autor, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; c) Condenar a Requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., a se abster de novas cobranças relacionadas ao contrato de n.º 1365728122; d) Condenar a Requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., a se abster de realizar novas contratações em nome e CPF do Autor, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo no caso de descumprimento, salvo em caso do Requerente comparecer em loja física da Requeria, portando a documentação necessária para eventual contratação de serviços de telefonia; e) Determinar à Requerida, TELEFÔNICA BRASIL S.A, que proceda a exclusão do débito ora reconhecido como inexistente das plataformas Consumidor Positivo e Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação pessoal desta sentença, bem como se abstenha de realizar novas cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo para o caso de descumprimento da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a requerida pessoalmente acerca da obrigação de fazer, sem prejuízo da intimação de seu advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência dos valores para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 19 de agosto de 2025.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/07/2025 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2025 00:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 00:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723011-65.2025.8.07.0003
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Zenaide Alves Sampaio
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 13:02
Processo nº 0740856-19.2025.8.07.0001
Suely da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Caio de Souza Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 14:41
Processo nº 0706874-84.2025.8.07.0010
Marcel Chaves Nunes
Associacao dos Mutuarios do Planalto Cen...
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 10:18
Processo nº 0710721-09.2025.8.07.0006
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Ivanete Francisca Pinheiro da Silva
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 17:50
Processo nº 0745832-06.2024.8.07.0001
Juliano Goncalves de Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Felipe Wolut Mendonca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 17:27