TJDFT - 0709400-24.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:30
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709400-24.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO FRANCISCO RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT.
Assim disciplina o art. 14 do provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa” Analisando os presentes autos, verifico que a Advogada do autor descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial em seu art. 14.
Certo é que, após a distribuição, não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo.
Passando adiante, da análise dos autos, verifica-se a existência de óbice para o prosseguimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista o pedido de lucros cessantes formulado pelo Requerente.
Consoante o Parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Portanto, ao optar pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a parte tem o dever processual de formular pedido líquido, considerando que nos juizados especiais é vedada a prolação de sentença ilíquida.
Logo, no rito sumaríssimo, é imprescindível a discriminação – quando da apresentação dos pedidos – do valor do débito para possibilitar a análise quanto à obrigação de pagar.
Sem essa informação, não é possível julgar a ação, da forma como determina a lei de regência, em razão da não individualização dos valores relativos ao pleito.
No caso dos autos, o pedido inicial de lucros cessantes refere-se à cobrança de valores indeterminados, que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, o que resultaria em sentença ilíquida.
Por fim, cabe ressaltar que o Poder Judiciário tem adotado medidas rigorosas com o intuito de combater condutas potencialmente abusivas no momento do exercício do direito de ação.
Neste trilhar, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em 23 de outubro de 2024, a Recomendação n.º 159, que prevê em seu anexo “A”, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas;” Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça não se mostra adequado, pois o Autor alegou em processo em desfavor da Requerida OI, que trata sobre outro bloqueio ao mesmo número telefônico, ter faturado, em média, R$ 39.300,00 por mês, em 2023 (PJEC 0700101-57.2024.8.07.0010 – ID. 183085754 – Pág. 6).
Logo, não há qualquer evidência de que o Requerente necessite economicamente do benefício de gratuidade de justiça, pois afirma ser bem remunerado na atividade laboral que executa.
O pedido de lucros cessantes, como já dito, é vago, incerto, indeterminado e não conta com qualquer suporte probatório.
A tutela antecipada requerida pelo Autor não está acompanhada de qualquer prova capaz de demonstrar que o bloqueio da linha telefônica prejudicou o desempenho de sua atividade comercial.
Logo, não há qualquer indício da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, principalmente porque o Autor não trouxe aos autos os contratos firmados com as Requeridas, o que impossibilita verificar, por exemplo, eventual multa por rescisão antecipada.
No mesmo caminho, não há qualquer comprovante das supostas cobranças indevidas ou da portabilidade solicitada junto a outra prestadora de serviços de telefonia.
Diante da existência de padrões indicativos de condutas potencialmente abusivas, é necessária a adoção de uma análise criteriosa, sendo de rigor o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 39, parágrafo único, e 51, incisos II e III e §1º, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 14 do Provimento 12 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 do Gabinete da Corregedoria/TJDFT.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cientifique-se a Requerente de que possui o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da intimação, devendo ser representadas por advogado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/08/2025 10:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 10:16
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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18/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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