TJDFT - 0709849-16.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709849-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENIRA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: NAYRLA FERNANDA FERREIRA GOMES DECISÃO Constatada inconsistência no SISBAJUD com relação à diligência de n. 20.***.***/3928-12, verificou-se que houve bloqueio da quantia parcial executada, no valor de R$ 129,71, conforme comprovante anexo.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Santa Maria-DF, 5 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:23
Outras decisões
-
05/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709849-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENIRA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: NAYRLA FERNANDA FERREIRA GOMES SENTENÇA Dispensa-se o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 246269714), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
14/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
14/08/2025 14:36
Decorrido prazo de ROSENIRA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*90-10 (EXEQUENTE) em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSENIRA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
28/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:02
Outras decisões
-
28/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSENIRA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NAYRLA FERNANDA FERREIRA GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
04/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NAYRLA FERNANDA FERREIRA GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NAYRLA FERNANDA FERREIRA GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/12/2024 12:43
Decorrido prazo de ROSENIRA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*90-10 (REQUERENTE) em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ROSENIRA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/12/2024 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 02:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:41
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/10/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/10/2024 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738381-90.2025.8.07.0001
Mauro Batista dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 16:04
Processo nº 0709400-24.2025.8.07.0010
Geraldo Francisco Rodrigues
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 16:23
Processo nº 0736728-81.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcia Miranda Cruz
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 15:09
Processo nº 0710806-56.2025.8.07.0018
Vicente Machado Prata
Distrito Federal
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:45
Processo nº 0726039-41.2025.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Fabiano Farias Rodrigues
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 16:51