TJDFT - 0725441-87.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725441-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: JOSE AMERICO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de JOSE AMERICO DE OLIVEIRA.
Verifico que a petição inicial não veio acompanhada dos atos constitutivos da parte autora, documentos indispensáveis à comprovação de sua legitimidade e regularidade de representação, conforme exigem os artigos 75, inciso VIII e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, constata-se aparente irregularidade quanto à representação processual.
Observa-se que a advogada que substabeleceu poderes ao subscritor da petição inicial (Id 245693407) somente poderia fazê-lo mediante prévia autorização do outorgante originário, o qual consta como signatário do substabelecimento de fl. 4 do Id 245693409.
Ausente essa comprovação nos autos, mostra-se necessário sanar a irregularidade.
Verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Regularizar a representação processual, juntando os atos constitutivos da pessoa jurídica, bem como com a apresentação de substabelecimento válido ou procuração com os poderes necessários.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
28/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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08/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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08/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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