TJDFT - 0724055-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE CONTA NO WHATSAPP.
ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que promova o restabelecimento da conta no WhatsApp Business da pessoa jurídica autora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a relação jurídica mantida entre o Facebook e o WhatsApp; (ii) a presença dos requisitos da tutela de urgência quanto à pretensão de reativar o perfil da autora no WhatsApp; e (iii) a necessidade de limitação da multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, ainda que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou, pelo menos, uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. 4.
A pessoa jurídica ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tem como únicos sócios duas sociedades empresariais estrangeiras, a saber, Facebook Global Holdings III LLC e Facebook Miami Inc., ambas com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos, que adquiriram o aplicativo WhatsApp, de responsabilidade da pessoa jurídica sediada no exterior WhatsApp Inc., mediante notória transação financeira realizada no exterior. 5.
Há grupo econômico formado entre o agravante, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e a pessoa jurídica responsável pela aplicação de internet denominada WhatsApp. 6.
O art. 3º da Lei n. 12.965/14 preconiza que a disciplina do uso da internet no Brasil é regida, dentre outros, pelos princípios da proteção da privacidade (inciso III), da preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas (inciso V), bem como da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei (inciso VI). 7.
O regime jurídico dado à utilização da internet no Brasil tem como objetivo promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados, conforme previsto no art. 4º, IV, da Lei n. 12.965/14. 8.
A noção legal de interoperabilidade entre as aplicações de internet e bases de dados (art. 4º, IV, da Lei n. 12.965/14), tais como aquela observada entre o Facebook e o WhatsApp, não deve ser observada tão somente como instrumento de integração e facilitação da prestação de serviços aos usuários, mas também como mecanismo fundamental de garantia da segurança das operações informáticas e telemáticas, assegurando-se, para além da privacidade dos dados, a estabilidade e a funcionalidade da rede mundial de computadores como um todo. 9.
Se o Facebook e o WhatsApp usufruem dos bônus decorrentes da interoperabilidade existente entre suas plataformas como mecanismo de incremento de suas receitas, por meio da coleta de dados pessoais e de preferências de consumo dos usuários, devem, na mesma medida, arcar com os ônus de garantir que elas sejam resguardadas, assegurando a higidez, a segurança e a privacidade dessas informações. 10.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Homologação de Decisão Estrangeira n. 410, ao tratar sobre o ato de comunicação processual da pessoa jurídica não sediada no Brasil, estabeleceu premissa no sentido de que “as expressões ‘filial, agência ou sucursal’ não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação” (HDE 410/EX, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe26/11/2019).
Firmou-se, então, perante o STJ o entendimento de que “O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.” (REsp n. 1.568.445/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020). 11.
Se observado que o aplicativo WhatsApp opera no Brasil por meio do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., é de se concluir que o réu possui meios, por integrar o mesmo grupo econômico, de comunicar a pessoa jurídica estrangeira WhatsApp Inc. para cumprimento da determinação judicial ora objurgada. 12.
No caso, a pessoa jurídica autora atua no setor eletroeletrônico, oferecendo serviços de assistência técnica para celulares e dispositivos similares, além de comercializar aparelhos e acessórios e que faz uso do aplicativo WhatsApp como meio de comunicação com seus clientes.
Em 9/5/2025, o WhatsApp desativou a sua conta Business, sem aviso prévio ou justificativa, o que a impediu de se comunicar com seus clientes.
A parte autora buscou solucionar a questão por vias administrativas, mas recebeu apenas respostas genéricas, sem que a requerida apontasse, inclusive no processo de origem e no presente recurso, qual cláusula dos termos de uso teria sido supostamente infringida para justificar a suspensão dos serviços ou o banimento. 13.
A teor do art. 20 da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) c/c art. 5º, LV, da Constituição Federal, o provedor de aplicações de internet deve comunicar ao suposto infrator os motivos e informações relativos à restrição de acesso aos serviços, com o fornecimento de dados que permitam o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. 14.
Se presentes elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito da pessoa jurídica autora, bem como e o perigo de dano à sua atividade empresarial, tal como no caso em análise, deve ser mantido, com fulcro no art. 300 do CPC, o pronunciamento da magistrada de origem que deferiu a tutela de urgência antecipada para determinar o reestabelecimento da conta comercial no aplicativo WhatsApp. 15. À luz do art. 537, caput e § 1º, do CPC, a multa cominatória constitui medida de execução indireta com o escopo de compelir o réu a cumprir a determinação judicial e, portanto, possui a finalidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, podendo ser modificada ou excluída a qualquer tempo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 16.
Conquanto o valor diário das astreintes fixado da origem não se revele excessivo ou desproporcional (R$1.000,00 – um mil reais), sobretudo se cotejada a capacidade econômico-financeira do réu, a imposição de multa sem estabelecimento de montante máximo pode provocar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 17.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, importância do bem jurídico tutelado (conta comercial no aplicativo WhatsApp), capacidade econômica e de resistência do devedor, bem como precedentes judiciais em casos semelhantes, a multa cominatória deve ser limitada ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior reanálise, à luz do art. 537 do CPC e da tese firmada no Tema n. 706 pelo c.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 18.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. -
28/08/2025 15:38
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/07/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 12:41
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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