TJDFT - 0703176-70.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 18:56
Juntada de ata
-
09/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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09/09/2025 18:12
Suspensão Condicional do Processo
-
09/09/2025 18:12
Homologada a Transação
-
08/09/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 15:31
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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28/08/2025 15:05
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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27/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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26/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703176-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCIANA TEODORO DE JESUS QUERELADO: BRUNO BARBOSA SOARES DECISÃO Inicialmente, defiro à querelante LUCIANA TEODORO DE JESUS os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CF e art. 98 do CPC.
O Parquet se manifestou pelo recebimento da queixa-crime e indeferimento das diligências solicitadas em defesa prévia (ID. 2444405015).
Analisando a exordial acusatória e o aditamento de ID. 228634296, observo que há descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do querelado, bem como a classificação do crime.
Portanto, encontra-se apta para a deflagração da persecução penal, as partes são legítimas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além de existir justa causa, consubstanciada nos elementos probatórios que instruem a inicial.
O fato narrado na queixa-crime constitui, em tese, delito previsto na legislação penal.
Além disso, não vislumbro qualquer das hipóteses arroladas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, o exame de eventuais circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena serão verificadas na instrução, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o Querelado.
Isto posto, RECEBO A QUEIXA-CRIME.
Designe-se data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, prevista no artigo 81 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se Querelante, Querelada e testemunhas arroladas na queixa-crime e na resposta à acusação.
Cumpra-se.
Passando adiante, o Querelado solicita a expedição de ofício à 33ª Delegacia de Polícia, para que a autoridade policial informe se ele foi formalmente ouvido e, em caso positivo, encaminhe cópia integral do eventual inquérito policial instaurado para este Juízo.
Primeiramente, o pedido se mostra controverso, pois o querelado sabe informar se foi ouvido ou não em sede de Delegacia Policial.
Somado a isso, por ser parte interessada, o querelado e seu representante tem direito a acesso à eventual inquérito policial instaurado, podendo solicitá-lo diretamente a autoridade policial.
Em crimes de ação penal privada, o ofendido pode, desde logo, ingressar com a queixa-crime, desde que haja elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime, sendo desnecessária a instauração de inquérito policial para apuração da prática delituosa.
Assim, não demonstrado qualquer óbice para o Réu ter acesso à eventual procedimento policial, e diante da manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pedido do Querelado para oficiar a 33ª Delegacia de Polícia.
Por fim, resta analisar o pedido de expedição de ofício para o Hospital Regional de Santa Maria, solicitando o prontuário da paciente atendida e a escala de plantão do dia dos fatos, a fim de possibilitar a identificação de possíveis testemunhas e melhor esclarecimento das circunstâncias da suposta ocorrência.
Primeiramente, o prontuário médico de um paciente é utilizado para o relatório da evolução de sua saúde, não para intercorrências entre membros da equipe responsável.
Trata-se de documento sigiloso, que diz respeito a saúde de uma pessoa, plenamente protegido pelos princípios constitucionais, em especial, o da dignidade da pessoa humana.
Assim, o acesso a tais informações é medida excepcionalíssima, que requer motivação justa e idônea para seu deferimento, o que não se aplica ao presente caso.
O Querelado tem ciência de quais pessoas estavam presentes no dia dos fatos, sabendo quem são as testemunhas e quais profissionais estavam escalados para o plantão, pois alega que ele e a Querelante são colegas de trabalho.
Além disso, o paciente não tem qualquer participação nos fatos, não havendo qualquer motivo para a quebra do sigilo de seu prontuário médico.
INDEFIRO o pedido do Querelado para oficiar o Hospital Regional de Santa Maria–DF.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:03
Recebida a queixa contra Sob sigilo
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06/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 03:03
Publicado Ata em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 15:38
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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03/07/2025 15:37
Outras decisões
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03/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:12
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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06/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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03/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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